Informações do processo 2018/0172156-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322597
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/07/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : S.T.U. SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA

AGRAVANTE : MARCOS APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS PONTES E OUTRO(S) - SP026301

FLÁVIO MALUF PONTES E OUTRO(S) - SP182911

AGRAVADO : LAURA MATILDE DE CASTRO RODRIGUES

AGRAVADO    : ANISIA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO : MARCIO AURELIO REZE - SP073658

INTERES.       : MUNICIPIO DE ITAPEVA

ADVOGADO : MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES - SP205816

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : S.T.U. SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA

AGRAVANTE   : MARCOS APARECIDO RODRIGUES

ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS PONTES E OUTRO(S) - SP026301

FLÁVIO MALUF PONTES E OUTRO(S) - SP182911

AGRAVADO : LAURA MATILDE DE CASTRO RODRIGUES

AGRAVADO    : ANISIA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO : MARCIO AURELIO REZE - SP073658

INTERES.       : MUNICIPIO DE ITAPEVA

ADVOGADO : MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES - SP205816
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua

reavaliação em recurso especial.

3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a

data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da

Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 642/643).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 590):

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE
COLETIVO. ACIDENTE QUE OCASIONA FERIMENTOS EM USUÁRIA DO
SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENADA A
TRANSPORTADORA A REPARAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
ENFRENTADOS PELA PASSAGEIRA E ACOLHE A DENUNCIAÇÀO À
SEGURADORA. INCONFORMISMO DE DOIS DOS REQUERIDOS. BEM
CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO

MORAL ESTABELECIDO COM EQUILÍBRIO E QUE ALBERGA TAMBÉM A

REPARAÇÃO ESTÉTICA. JUROS DA MORA FIXADOS DE ACORDO COM

LEI (ART. 219 E 405 DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

No especial (e-STJ fls. 599/609), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os
recorrentes alegaram além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 407 e 944 do CC/2002,

sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais seria exorbitante e que, na

hipótese dos autos, os juros de mora relativos à indenização por danos morais deveriam ser contados
da data do arbitramento.

Apontaram ainda contrariedade ao art 87 do CPC/2015, insurgindo-se contra

condenação solidária ao pagamento da verba honorária.

No agravo (e-STJ fls. 646/651), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelas recorridas (e-STJ fls. 654/657).

É o relatório.

Decido.

Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia

arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ,

para possibilitar a revisão.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 593/594):

No tocante à indenização estabelecida em favor da coautora Anisia, nada há para ser

modificado ao passo que estabelecida com equilíbrio para reparar a preocupação e os

transtornos decorrentes do acidente.

De fato, são certas as dificuldades, as dores e a preocupações resultantes da fratura nas
costas decorrente do acidente que exigiu período de convalescência, sendo o valor

indenizatório suficiente para compensar os diversos abalos sofridos e narrados nos

autos.

E ainda (e-STJ fl. 546/547):

Dessa forma, o dano estético ficou provado, uma vez que o Sr. Perito confirmou que
existe desarmonia no caminhar da autora Laura, e nas palavras dela, ela "manca", é

uma mulher "coxa".

(...)

Os danos morais sofridos pela autora Laura são patentes. O acidente que sofreu
ocasionou sequelas em seu joelho de forma parcial e permanente com
comprometimento físico de 35% conforme tabela utilizada para a SUSEP. Houve "dor
na alma", dor física, psicológica/psíquica, angústia, medo, insegurança, aflição,

desânimo, sentimentos esses passíveis de indenização. Cumpre registrar ainda que a
autora estava acompanhando a autora Anísia no veículo Sprinter que estava
transportando pessoas para tratamento de saúde, inclusive a autora Anísia, e o referido
acidente sem dúvidas ocasionou à acompanhante sentimentos negativos, tais como

medo, insegurança, angústia e muita dor de ordem física e psicológica/psíquica.

(...)

Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes e o grau de
sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória da seguinte forma: a
corré STU deverá pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); a corré
Prefeitura Municipal de Itapeva deverá pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); e o motorista da corré STU, o corréu Marcos Aparecido Rodrigues, deverá
pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O total da indenização a ser paga a
autora Laura a título de danos morais é de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

Portanto, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo, com base nas peculiaridades do

caso, não se mostra excessivo a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba reparatória

fixada.

No que se refere aos juros de mora, o entendimento da Corte local (e-STJ fl. 594) não
destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, os juros de mora relativos aos danos morais, não
incidem a partir da data do arbitramento, mas sim da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ)

ou da data da citação (Súmula n. 362 do STJ), conforme demonstram estes julgados:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.
ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INFLAMAÇÃO SEVERA.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS EXIGÍVEIS DO MÉDICO. CEGUEIRA
UNILATERAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.

AUSÊNCIA.

(...)

9. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de condenação por
danos morais fundada em responsabilidade contratual. Precedentes.

10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento

do recurso quanto ao tema.

11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente

providos.

(REsp n. 1677309/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os

juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual,
incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos
termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos
materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do tema, o acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior.

2.O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos,
concluiu que o recorrente praticou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso

especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável

no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1146796/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. VALIDADE DA PROVA
PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO

INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese.

2. A análise das razões recursais, quanto à qualificação técnica do médico que realizou
a perícia, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado nesta

Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.

3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta
revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Precedentes.

4. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação

contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.

5. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AREsp n. 512.919/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1º/12/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE

CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA.

TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a

alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação

contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp n. 1.406.707/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.)

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM

CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO.
OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC.
INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA

Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 11 DA LEI 1.060/50.

AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA REGIDA PELO CPC. RECURSO

IMPROVIDO.

1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial sendo
descabida sua restrição apenas ao item "dos pedidos", devendo serem considerados
todos os requerimentos e argumentos formulados ao longo da peça processual, mesmo
que de maneira implícita. Ademais, expostos os fatos, não pode o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.

2. Ausente prévia notificação para a inscrição do nome da recorrida, deverá haver

indenização pelos danos daí decorrentes.

3. O tribunal estadual fixou o valor indenizatório de maneira equitativa, conforme o

caso, com base no conjunto probatório dos autos. Estando ausentes as hipóteses

autorizadoras de sua reapreciação, descabida a redução do quantum arbitrado a esse

título.

4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem

da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54 do STJ.

5. Agravo regimental

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Retirado da página 8390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/07/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão