Informações do processo 2018/0163955-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751939
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO RODRIGUES FERREIRA,

com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EXISTÊNCIA DE CONTRATO - PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CLÁUSULAS PREVENDO HIPÓTESE
DE RESCISÃO - ARBITRAMENTO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE.

Se há contrato firmado entre as partes, o qual prevê, em suas cláusulas, que o
causídico receberá, ao final das ações em que atuar e em caso de êxito,
honorários de sucumbência, prevendo, ainda, como se dera o pagamento na
hipótese de rescisão do pacto, não há que se falar em arbitramento judicial de
honorários.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão quanto à
análise do pedido de nulidade contratual, mantendo-se incólume o dispositivo do acórdão embargado.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.

Sustenta, em síntese, que faz jus ao arbitramento de honorários sucumbenciais,
proporcionalmente ao serviço prestado, " quando o cliente rescinde o contrato, unilateral e
imotivadamente, ante do término do processo patrocinado, deixando de remunerá-lo pelo trabalho
desempenhado até aquele momento ". Afirma, ademais: o princípio da vedação do enriquecimento

sem causa deve ser observado.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

A respeito da fixação de honorários advocatícios, o TJMG assim decidiu a

controvérsia:
Vejo que assiste razão ao apelante.

Da análise dos autos verifico que as partes firmaram contrato de prestação de

serviços advocatícios (f. 12/23).

O Anexo IV do referido contrato assim dispõe sobre a remuneração dos

serviços de advocacia (f. 18):

1.1. A (O) CONTRATADA (O) será remunerada (o) pelos honorários
de sucumbência devidos pela parte adversa, não podendo reclamar do

CONTRATANTE nenhum valor a esse titulo, exceto nas hipóteses

previstas neste contrato.

Portanto, o contrato prevê que a forma de remuneração do autor, ora apelado,
seria por meio dos honorários de sucumbência, devidos, pois, ao final das

demandas em que ele atuasse e em caso de êxito.

Ressalte-se que o autor/apelado, ao firmar o contrato com o réu/apelante, teve
ciência dos termos pactuados e com eles anuiu, de forma que, no momento da
contratação, concordou com a maneira como seria remunerado.

Ocorre que houve rescisão contratual, o que, em tese, autorizaria a ação de
arbitramento de honorários, de forma a ser apurada a quantia devida ao ora
apelado, proporcionalmente ao trabalho por ele realizado.

Sem embargo, no caso em tela, o contrato encetado com o réu/apelante

também já prevê a forma de pagamento para o caso de rescisão

contratual.Veja-se (f. 18):

1.5. Na ocorrência cie situação que inviabilize a prestação do serviço
contratado, inclusive rescisão do contrato, a remuneração da (o)

CONTRATADA (O) será devida quando dó implemento da condição

que a torne exigivel, obedecidas as disposições deste contrato, em

especial o critério de proporcionalidade.

De acordo com a citada cláusula, portanto, em caso de rescisão do contrato a

remuneração será devida quando implementada a condição, que in casu é o
êxito nas demandas em que atuou o apelado, atendendo-se, ainda, ao disposto

no contrato, especialmente ao critério de proporcionalidade.

Assim, havendo previsão expressa no contrato firmado entre as partes quanto à

forma de remuneração dos serviços de advocacia prestados, havendo,
inclusive, disposição quanto ao pagamento em caso de rescisão contratual, não

há que se falar em arbitramento judicial de honorários advocatícios.

[...]

Saliente-se que se o apelante não se conforma com a maneira de contratação
dos honorários advocatícios não pode se valer da ação de arbitramento para

discussão das cláusulas contratuais, devendo ajuizar ação revisional para

tanto.

Dos excertos acima transcritos, observa-se que o Tribunal local destoou da
jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato
judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o

ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços

até então prestados.

Assim, é impositivo deferir o pedido de remuneração, por arbitramento, do trabalho

desempenhado até a revogação do mandato. A negativa desse direito implica violação do art. 22, §

2º, do Estatuto da OAB, propiciando o enriquecimento ilícito do mandante.

A esse respeito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM
PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO
EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO
COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES.

AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO

ESPECIAL.

1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que
nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de

remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral

do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba
honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão

contratual.

[...]

4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em
colegiado.

(AgInt no REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS.
DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.

DIREITO AO ARBITRAMENTO.

1. Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de
remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a
denúncia pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do
processo, frustrando a justa expectativa do profissional, conduz à possibilidade
de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente.

[...]

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 886.504/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
19/04/2011)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem
arbitre, como de direito, os honorários devidos aos profissionais em virtude do trabalho

desempenhado.

Publique-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão