Informações do processo 2018/0164616-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1752053
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuidam-se de segundos embargos declaratórios opostos por ITAÚ
SEGUROS S/A contra decisão às fls. 445/447, que deu provimento ao recurso especial,
para condenar a seguradora ao pagamento de indenização prevista na apólice de seguro
de vida.

Nas razões dos embargos, sustenta o embargante, em síntese, omissão "em
relação ao limite da responsabilidade da seguradora, uma vez que, conforme
exaustivamente demonstrado nos presentes autos, o vínculo contratual mantido entre o
de cujus e a ora embargante decorre de um contrato de seguro do ramo
PRESTAMISTA, com previsão de indenização securitária dentro dos limites contratados
para os casos"
(fl. 451).

Aduz que "nos moldes contratados entre as partes, o dever indenizatório
da ora embargante resume-se em quitar o saldo devedor em relação à dívida de seu
segurado diretamente ao BANCO ITAUCARD S/A"
(fl. 452).

Ao final, requer seja sana a omissão apontada.

Não foi apresentada impugnação (fl. 455).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitida sua interposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento
da lide.

A parte embargante alega a existência de omissão no que tange aos limites
da responsabilidade da seguradora no que tange à indenização securitária.

Contudo, constata-se que a decisão embargada não é omissa, posto que
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se
verifica,
in casu, é a existência de erro material no dispositivo da decisão, facilmente
identificado pelas partes da relação processual.

Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o erro
material encontrado, passando o dispositivo da decisão a ostentar a seguinte redação:

"Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, para
condenar a seguradora ao
pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice do
seguro prestamista contratado.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a concessão da
assistência judiciária gratuita na origem."

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

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01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SILMARA RIBEIRO e

OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de cobrança — seguro prestamista em financiamento de
veículo — acidente de trânsito — morte do segurado — exame
toxico lógico no IML que indica teor alcoólico de 0,79/1 de sangue
— exame das provas — risco pelo acidente — improcedência da
ação — apelação da réu provida — apelação dos autores
prejudicada." (fl. 244)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274/277).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 373, inciso

II, 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015; 757, 758 e 768 do Código Civil de
2002; e 2º, 3º, 4º, 6º, inciso VIII, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor,
e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a embriaguez ao volante, por si só,
não constitui justificativa para a negativa de pagamento de seguro de vida.

Apresentadas contrarrazões às fls. 398/427.

É o relatório.

O Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, entendendo que não foi
esclarecida a verdadeira causa do acidente que vitimou o segurado, não cabendo a
"exclusão da indenização com base em presunções e sem a demonstração efetiva do
nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e o acidente" (fl.121). O Tribunal
Estadual reformou a sentença, considerando que o agravamento de risco provocado pela
ingestão de bebida alcoólica influiu decisivamente na ocorrência do acidente de trânsito que

vitimou o segurado, o que excluiu a cobertura do seguro de vida, nos seguintes termos, em
resumo:

"Com respeito que merece, a sentença deve ser reformada.

O acidente ocorreu quando o segurado, ao tentar fazer uma
manobra de ultrapassagem de veículo, não conseguiu retornar a
tempo à sua mão de direção, vindo a se chocar de frente com um
caminhão.

Constou no exame toxicológico do condutor do veículo teor
alcoólico em seu sangue acima do permitido no Código de
Trânsito Brasileiro, além disso, foi ele o causador do acidente, a
afastar a garantia do seguro.

O agravamento do risco pelo uso de álcool está previsto no
contrato, fls. 24 verso. Nos termos das condições gerais do seguro,
cláusula 25, e do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá a
garantia quando agravar intencionalmente o risco, fls. 76.

Houve risco assumido pelo motorista. A seguradora não pode
responder pela cobertura nesta circunstância, sob pena de
prêmio ao motorista que dirige alcoolizado. Não há outra razão
para o acidente.

Por último, em outra ação envolvendo as mesmas partes e o
mesmo acidente, mas com apólice diferente (n. 0901. 82.5610631),
foi provida a apelação do segurador para tornar legítima sua
recusa ao pagamento da indenização pelo agravamento do risco
pelo segurado. Veja-se apelação n° 0000062-49.2014.8.26.0390,
Rel. Des. Viana Cotrim, julgada em 9.6.2016." (fls. 246/247, g.n.)

Com efeito, verifica-se que a orientação do acórdão estadual está em
confronto com o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o
qual, no seguro de pessoas, como é o caso do seguro prestamista, é vedada a exclusão de
cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado
em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
consoante previsto na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007. Nesse sentido
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR
FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE
BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA
CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a
jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal
Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre
até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido
premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para
preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para
regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da
premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está
obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois
primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp
1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA).

3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida
deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de
atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental,
de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o
suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na
Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos
Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A
EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou
acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado
de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem
segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE
COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o
VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou
drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu
devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp
1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.

5. Embargos de divergência providos."

(EREsp 973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização
prevista na apólice de seguro de vida.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015, observada a concessão da assistência judiciária gratuita na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 16198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão