Informações do processo 2018/0161013-1

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08/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS com respaldo no permissivo
constitucional contra acórdão do TJ/MG.

Passo a decidir.

A Corte Especial do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos
repetitivos o REsp 1799288/PR e o REsp 1803225/PR, com a seguinte tese controvertida
(Tema 1.039):

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória
em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema
Financeiro de Habitação.

Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do
CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016;
REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB,
todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento
do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade

ou unicidade recursal.

Cumpre consignar, por fim, que as questões urgentes serão
dirimidas na Corte de origem, de acordo com a parte final do § 5º, inciso III, do art. 1.029
do CPC/2015, que dispõe: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III –
ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido
sobrestado nos termos do art. 1.037" (QO no REsp 1.657.156, rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 31/05/2017).

Nesse mesmo sentido, no julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações
cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de
admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento
da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada".

Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do
CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 5727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão