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Movimentações 2019 2018
13/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma , 18.12.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. ALEGADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS DURANTE O
PROCEDIMENTO DO JÚRI DEVEM SER ARGUIDAS NA ABERTURA DA
SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB PENA DE CONVALESCIMENTO DA
NULIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.
II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.
III – A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de
que “[a] disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico
brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual ‘Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'
(CPP, art. 563)" (HC 119.540/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma.
“Esse postulado básico - pas de nullité sans grief - tem por finalidade rejeitar o
excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada
providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes"
( idem).
IV – Ademais, “[é] entendimento desta Corte de que as
irregularidades ocorridas durante o procedimento do Júri devem ser arguidas
na abertura da sessão de julgamento, sob pena de convalescimento da
nulidade" (HC 86.367/RO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma).
V - Agravo a que se nega provimento.
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma , 18.12.2018.
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