Informações do processo HC 159617

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/07/2018 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 18.12.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. ALEGADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS DURANTE O
PROCEDIMENTO DO JÚRI DEVEM SER ARGUIDAS NA ABERTURA DA
SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB PENA DE CONVALESCIMENTO DA
NULIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.

II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no

entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias

por mim proferidas.
III – A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de
que “[a] disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico
brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual ‘Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'
(CPP, art. 563)" (HC 119.540/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma.
“Esse postulado básico - pas de nullité sans grief - tem por finalidade rejeitar o
excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada
providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes"
(
idem).

IV – Ademais, “[é] entendimento desta Corte de que as
irregularidades ocorridas durante o procedimento do Júri devem ser arguidas
na abertura da sessão de julgamento, sob pena de convalescimento da

nulidade" (HC 86.367/RO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma).

V - Agravo a que se nega provimento.


Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 18.12.2018.


Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão