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Movimentações 2019 2018
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 35833 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por Jerônimo Pizzolotto Goergen, Deputado Federal, em face de
atos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais e de seu
Presidente.
O impetrante narra que, acompanhando proposta de outros 189
deputados federais, subscreveu o Requerimento de Instauração da Comissão
Parlamentar de Inquérito n. 43/2018 com objetivo exclusivo de investigar
supostas irregularidades atribuídas ao escritório de advocacia de Antônio
Figueiredo Basto em delações premiadas relacionadas à operação “Lava
Jato".
Relata que, publicada a ementa da CPI, foi surpreendido com a
modificação e a ampliação do objeto inicialmente definido para a Comissão,
que passou a prever a possibilidade de investigação de outros escritórios de
advocacia atuantes nos processos conexos ao tema. Em razão disso,
peticionou a exclusão de sua assinatura do requerimento à Mesa Diretora da
Câmara, iniciativa que foi repetida por outros colegas.
Ainda nesse contexto, informa que aderiu ao pedido coletivo de 78
deputados federais para a retirada da tramitação da proposta.
Aduz que a Presidência da Mesa Diretora não apreciou os pleitos
individuais de retirada da assinatura do requerimento e indeferiu o pedido
coletivo com base na falta de quórum regimental (art. 102, § 4º, do RCD).
Nessa esteira, assevera que o impetrado “não apreciou em nenhum
momento a irregularidade cometida na mudança da ementa inicialmente
utilizada para angariar os apoiamentos/assinaturas dos Deputados e no
momento que se obteve o quórum mínimo para instauração da CPI por
motivos estranhos e obscuros foi feita a mudança da ementa, o que
demonstra o ato ilegal praticado pelo IMPETRADO. " (fl. 13).
Discorre que não houve comunicação prévia sobre a alteração
realizada no objeto da CPI, o que é nitidamente ilegal, e salienta que a
ampliação da atuação da Comissão tem a finalidade de “ interferir
sensivelmente na atuação do Poder Judiciário, o que denota uma afronta
constitucional à separação dos Poderes. " (fl. 14)
Argui que houve inobservância dos requisitos constitucionais e
regimentais exigidos, respectivamente, pelo § 3º do art. 58 da Constituição da
República e pelo art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o
que demonstra seu direito líquido e certo a retirar a assinatura de apoio à
abertura da mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nesse viés, argumenta que “é necessário reforçar a grave ofensa ao
disposto no § 3º do art. 58 da Carta Magna no sentido de que o Requerimento
de Instalação de Comissão Parlamentar de inquérito nº 43/2018 não
observou que deveria haver a apuração de fato determinado ." (fl. 19)
Expõe, ademais, considerações a respeito do efeito devastador das
“ fake news" (notícias falsas), que teriam fundamentado o Requerimento da
Instauração da CPI n. 43/2018.
Por fim, requer decisão liminar para retirada de sua assinatura do
requerimento da instauração da citada CPI e/ou a suspensão da tramitação da
Comissão, até o julgamento final do mandamus.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que seja
excluída a assinatura do impetrante do requerimento em questão, bem como
o seu arquivamento.
Em período de recesso judiciário, na data de 16.7.2018, a então
Presidente da Corte, Min. Cármen Lúcia, indeferiu o pedido de liminar. (fl. 81)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela não
conhecimento do mandado de segurança, em parecer ementado nos
seguintes termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CPI. LISTA DE APOIO, EMENTA.
ALTERAÇÃO RELEVANTE. PEDIDO DE RETIRADA DE APOIAMENTO.
INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO. COMISSÃO TEMPORÁRIA.
LEGISLATURA. TÉRMINO. PREJUÍZO.
1. Por força do art. 5º–§2º da Lei 1.579/52, a Comissão Parlamentar
de Inquérito em questão tem prazo máximo de duração de apenas uma
legislatura, e ultrapassando esse prazo, os respectivos atos internos deixam
de ter eficácia jurídica, não restando interesse processual em sua
rediscussão.
– Parecer pelo não conhecimento do mandado de segurança." (fl. 92)
Decido.
Conforme relatado, a impetrante insurge-se contra ato da autoridade
impetrada que indeferiu seu pedido de retirada de assinatura do requerimento
de criação da CPI 43/2018, cujo objeto inicial – consubstanciado na
investigação do escritório de advocacia de Antônio Figueiredo Basto, ante a
presença de irregularidades no âmbito dos processos de delação premiada
relacionadas à operação “Lava Jato" – restou modificado e ampliado.
No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos
Deputados, verifica-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito 43/2018 foi
arquivada pela Presidência daquela Casa Legislativa. (Disponível em: https://
www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao ?
idProposicao=2177140 – Acesso em 22.8.2019).
Com efeito, em razão do arquivamento da aludida a CPI, verifica-se a
perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO
MANDAMENTAL PREJUDICADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de
habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra
Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em
virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da
aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes". (MS 23852 QO,
Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 24.8.2001)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
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