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Movimentações 2021 2018
07/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 66/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 35836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança para
afastar a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2.000/2017 do Tribunal
de Contas da União, proferido no Processo TC 021.009/2017-1 e determinar
que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam
analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2° e
3° do art. 7° da Lei n° 13.464/2017 e inciso XXIII do § 1° do art. 4° da Lei n°
10.887/2004, prevendo o pagamento do bônus de eficiência, vedado o
afastamento da eficácia de dispositivo legal por decisão administrativa do
Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa
Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo impetrado, o Dr.
Ricardo Oliveira Lira, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM
EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA
EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS
DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA" A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI
13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não
pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e
vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal.
2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos
§§ 2° e 3° dos artigos 7° e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na
Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal.
3. Impossibilidade do controle difuso exercido administrativamente
pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de
maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para
o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal,
extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e
vinculantes .
4. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão
2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC
0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos
servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os
dispositivos legais vigentes nos §§ 2° e 3° do art. 7° da Lei n° 13.464/2017 e
no inciso XXIII do § 1° do art. 4° da Lei n° 10.887/2004.
Brasília, 7 de maio de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
23/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 10 a (décima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 02 a 12 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 35836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança para
afastar a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2.000/2017 do Tribunal
de Contas da União, proferido no Processo TC 021.009/2017-1 e determinar
que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam
analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2° e
3° do art. 7° da Lei n° 13.464/2017 e inciso XXIII do § 1° do art. 4° da Lei n°
10.887/2004, prevendo o pagamento do bônus de eficiência, vedado o
afastamento da eficácia de dispositivo legal por decisão administrativa do
Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa
Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo impetrado, o Dr.
Ricardo Oliveira Lira, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.
22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 39/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 35836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
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