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Movimentações 2019 2018
05/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO (PETIÇÃO 51.56/2019): Certifique-se o trânsito em julgado e
oficie-se ao Tribunal reclamado para cumprimento da decisão de eDOC 26.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO (PETIÇÃO STF 46684/2019): Não esgotado o prazo recursal,
nada resta a deferir.
À Secretaria.
Brasília, 22 de agosto de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Alysson de
Campos Fornero, contra decisão que condenou a parte
embargada/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, nos
termos do artigo 85, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, cuja
execução deverá ocorrer nas instâncias ordinárias. (eDOC 54)
Em suas razões, o embargante aduz omissão no julgado, alegando,
em síntese, que o valor fixado de verba honorária seria irrisório, devendo ser
fixado “por apreciação equitativa", na forma do art. 85, § 2º, do CPC. (eDOC
57)
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do CPC).
No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Isso porque restou expressamente consignada na decisão
embargada a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa originária, nos termos previstos no artigo 85, § 2º, § 3º e § 4º, do
Código de Processo Civil,
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 31122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
de minha lavra que julgou procedente a reclamação para determinar a
remessa do recurso extraordinário interposto na origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão na decisão
embargada em razão da ausência de condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência.
Argumenta que a jurisprudência do STF firmou-se pelo cabimento dos
honorários no âmbito das reclamações propostas na vigência do CPC de
2015.
Alega ainda erro no dispositivo da decisão, porquanto a reclamação
foi ajuizada contra decisão unipessoal que havia encaminhado agravo em
recurso extraordinário à 4ª Turma Recursal da SJMG e não contra um
possível acórdão proferido pelo órgão local no julgamento desse apelo.
(eDOC 1, p. 3)
Requer, assim, seja fixada a condenação aos encargos de
sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e
corrigido o erro material.
Intimada, a parte embargada não se manifestou, consoante
certificado no eDOC 53.
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, ora não vislumbradas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011; AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
22.2.2011; Rcl 25.195 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10.10.2017; e Rcl 12.416 AgR-ED, Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
13.3.2018.
No caso, a embargante aduz omissão quanto à ausência de
condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de
sucumbência.
No ponto, o Código de Processo Civil de 2015 em seus arts. 85 e 86,
c aput e parágrafo único, dispõe que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários as
advogado do vencedor.
(...)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles a despesas.
Paragrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelo honorários."
De outra banda, ressalto que no julgamento da Rcl 24.464-AgR, no
qual fiquei vencido, a Segunda Turma dessa Corte entendeu pela
possibilidade de condenação em honorários advocatícios no âmbito das
reclamações, dada a alteração introduzida pelo CPC/2015, o qual abalizou o
instituto em seus arts. 988 a 993 e estabeleceu a instauração do contraditório.
Nesses termos, cito a ementa do referido julgado:
“Agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração
do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Agravo interno
provido. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072,
IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do
diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar
abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da
instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos
possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os
honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição
quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em
honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação
processual na ação reclamatória. 4. Agravo interno provido para fixar os
honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do
benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, § 2º, do
CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem." (Rcl 24464
AgR, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
DJe 8.2.2018)
Pois bem.
No presente caso, verifico que a embargante ajuizou reclamação
contra decisão proferida nos autos do Processo 17813-38.2011.4.01.3800, por
suposta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Deferida a medida liminar, a parte reclamada foi devidamente citada
(eDOC 31).
A reclamação foi julgada procedente para cassar a decisão
reclamada e determinar a remessa do recurso extraordinário interposto ao
Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante da angularização da relação processual e da efetiva
atuação profissional no patrocínio dos interesses da parte beneficiária da
decisão impugnada, a sucumbência restou caracterizada, de forma que a
parte sucumbente na reclamação deverá arcar com o pagamento dos
respectivos honorários.
Em relação à referência da expressão “acórdão" na parte dispositiva
da decisão, tenho que é caso de acolher os embargos para corrigir o erro
material, devendo constar “decisão ", em razão do equívoco verificado.
Feitas essas considerações, colho os embargos de declaração para
sanar a omissão apontada e condenar a parte sucumbente ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa originária, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º e § 4º, do
Código de Processo Civil, cuja execução deverá ocorrer nas instâncias
ordinárias.
Por fim, quanto ao erro material indicado, acolho os embargos, sem
efeitos infringentes, para assentar a substituição da referência “acórdão",
ficando o dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação a fim de cassar a
decisão proferida nos autos do agravo em recurso extraordinário no Processo
17813-38.2011.4.01.3800 e determinar sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta por Alysson de Campos Fornero em face de decisão proferida pelo
Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária de
Minas Gerais, nos autos do Processo 17813-38.2011.4.01.3800.
Na petição inicial, a parte reclamante alega usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de
seguimento a recurso extraordinário fora das hipóteses legalmente previstas.
Afirma que a decisão recorrida não se fundamentou no art. 1.030, I e
III, do CPC/2015 e, por esse motivo, o recurso cabível seria o agravo para o
tribunal superior (art. 1.042 do CPC/2015).
Argumenta que, no entanto, após a interposição do referido agravo,
este foi recebido como agravo interno e remetido ao relator na origem.
Sustenta que o juízo reclamado deu interpretação extensiva ao inciso
I do art. 1.030 do CPC/2015, que não prevê negativa de seguimento a recurso
especial ou extraordinário por consonância do acórdão recorrido com súmulas
da TNU, do STJ ou do STF.
Aduz que, caso o juízo a quo constate a presença de outra causa
impeditiva do trânsito recursal, deve fundamentar sua decisão no inciso V do
art. 1.030 do CPC, o qual, a teor do § 2º, enseja agravo para o próprio tribunal
destinatário do apelo extremo. Nesses termos, alega que, na hipótese, tendo
em vista que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
fundamentou-se na Súmula 279 desta Corte, o agravo cabível é, de fato, o
previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Argumenta assim que o juízo reclamado,
ao não determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
usurpou competência desta Corte.
Foi requerida liminar para determinar a remessas dos autos do ato
reclamado a esta Corte e, ao final, a sua confirmação da medida com a
cassação da referida decisão.
A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos do ato
reclamado. (eDOC 26)
A autoridade reclamada não prestou informações. (eDOC 35)
Não houve apresentação de contestação. (eDOC 38)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM POR
DESRESPEITO À SUMULA 279 DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
RECEBIDO E JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO AGRAVO
INTERNO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL COMPETENTE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, COM A
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA".
(eDOC 39)
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao reclamante.
O agravo contra decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário, sem fundamento nos incisos I ou III do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do
CPC). Ao receber tal recurso como agravo interno e julgá-lo, em vez de
remetê-lo a esta Corte, a autoridade reclamada usurpou a competência deste
Tribunal.
Confira-se o texto da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, em que não se indica um paradigma de questão submetida ao
regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos que pudesse abarcar
a controvérsia do recurso extraordinário:
“1. NEGO SEGUIMENTO ao(s) incidente(s) de
uniformização/recurso(s) extraordinário(s), com arrimo no enunciado da
súmula n. 42 da TNU e súmula n. 279 do STF, respectivamente.
2. O incidente de uniformização e o recurso extraordinário não são
meios processuais aptos ao revolvimento do conjunto fático probatório, como
pretende(m) a(s) parte(s).
3. Intime-se.
4. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem". (eDOC
9)
Dessa forma, como a autoridade reclamada deixou de remeter o
recurso extraordinário com agravo proposto pelo reclamante ao STF sem
vinculá-lo a recurso-paradigma de controvérsia submetida ao Plenário Virtual,
configurada a usurpação da competência desta Corte.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação a fim de cassar o
acórdão do agravo interno que julgou o agravo em recurso extraordinário no
Processo 17813-38.2011.4.01.3800 e determinar sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019.
Secretaria Judiciária
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?