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Movimentações 2019 2018
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 31124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
de minha lavra que negou seguimento à reclamação. (eDOC 112)
Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão na decisão
embargada em razão da ausência de condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência. (eDOC 115)
Argumenta que a jurisprudência do STF firmou-se pelo cabimento dos
honorários no âmbito das reclamações propostas na vigência do CPC de
2015.
Requer, assim, seja fixada a condenação aos encargos de
sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos
embargos. (eDOC 125)
Decido.
Com razão à parte embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do NCPC).
No caso, a embargante aduz omissão quanto à ausência de
condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de
sucumbência.
É certo que os honorários sucumbenciais são de titularidade do
advogado, consoante arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, e sua constituição
fundamenta-se na atuação profissional em juízo.
No ponto, ressalto que no julgamento da Rcl 24.464-AgR, no qual
fiquei vencido, a Segunda Turma dessa Corte entendeu pela possibilidade de
condenação em honorários advocatícios no âmbito das reclamações, dada a
alteração introduzida pelo CPC/2015, o qual abalizou o instituto em seus arts.
988 a 993 e estabeleceu a instauração do contraditório. Nesses termos, cito a
ementa do referido julgado:
“Agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração
do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Agravo interno
provido. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072,
IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do
diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar
abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da
instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos
possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os
honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição
quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em
honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação
processual na ação reclamatória. 4. Agravo interno provido para fixar os
honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do
benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, § 2º, do
CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem." (Rcl 24464
AgR, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
DJe 8.2.2018)
Assim, diante da angularização da relação processual e da efetiva
atuação profissional no patrocínio dos interesses da parte beneficiária da
decisão impugnada, a sucumbência restou caracterizada, de forma que a
parte sucumbente na reclamação deverá arcar com o pagamento dos
respectivos honorários.
Feitas essas considerações, acolho os embargos de declaração para
sanar a omissão apontada e condenar a parte sucumbente ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa originária, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º e § 4º, do
Código de Processo Civil, cuja execução deverá ocorrer nas instâncias
ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 31124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
Penhora / Depósito/ Avaliação
22/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 31124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Tendo em vista a oposição de embargos de declaração
pela Construtora Lix da Cunha S/A (eDOC 115), intime-se a parte embargada.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
ajuizada pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A em face de decisão
do Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo
0016937-92.2001.8.26.0053 (2023737-71.2018.8.26.0000).
Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que o juízo reclamado
desrespeita o decidido na ADPF 387, na qual foi reconhecida a aplicação do
regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público.
Narra que, na origem, foi condenada ao pagamento de valores
relativos à correção monetária e juros de mora, em razão do atraso no
pagamento de faturas decorrentes do contrato de empreitada, firmado com a
Construtora Lix da Cunha S/A.
Argumenta que, antes do transcurso do prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença, houve a determinação da penhora dos valores
referentes à alienação de imóvel de sua propriedade. Afirma que interpôs
agravo de instrumento contra essa decisão, com pedido de antecipação de
tutela, o qual foi indeferido. Alega que essas decisões colocam em risco a
continuidade da prestação dos serviços públicos de competência da DERSA.
Afirma que a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (eDOC 24), ao determinar a
penhora de crédito, afronta a ADPF 387, tendo em vista que a DERSA se
submete ao regime de precatórios por se tratar de sociedade de economia
mista prestadora de serviço público. Do mesmo modo, sustenta que o TJSP,
ao manter tal determinação, desobedece o decido na citada ação com efeito
vinculante, na qual se assentou que as sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial se submetem ao regime jurídico de precatórios.
A reclamante informa ainda que iniciou o procedimento de
transformação de sociedade de economia mista em empresa pública
prestadora de serviços públicos, o que reforça a aplicação do regime de
precatórios, nos exatos termos do art. 100 da CF/88.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das
decisões reclamadas, bem como para determinar a liberação da penhora
procedida até o julgamento final desta reclamação. No mérito, pede a
cassação do ato reclamado.
A liminar foi deferida (eDOC 40).
A Autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 48)
A Construtora Lix da Cunha apresentou contestação. (eDOC 50)
Em 25.9.2018, a beneficiária apresenta manifestação (eDOC 94), em
10.10.2018 junta parecer (eDOC 98), em 6.2.2019 apresenta documentos
(eDOC 102) e em 16.5.2019 apresenta memoriais (eDOC 107).
O Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo Subprocurador-
Geral da República Carlos Alberto Vilhena, opina pelo não conhecimento da
reclamação. Confira-se:
“RECLAMAÇÃO POR SUPOSTA AFRONTA À ADPF 387.
SENTENÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. CUMPRIMENTO PELO RITO APLICÁVEL ÀS PESSOAS
PRIVADAS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO E PENHORA DE BENS. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS. RITO DE EXECUÇÃO
PREVISTO DESDE A SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO INICIADO EM 2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO E DE OUTRAS PENHORAS
NÃO QUESTIONADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DETERMINAÇÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 734/STF. PRECEDENTE. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO NÃO EXCLUSIVO DE
ESTADO E TEM COMO INTUITO A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE
SEUS ACIONISTAS. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO
JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE ADSTRINGÊNCIA ENTRE OS ATOS
RECLAMADOS E A ADPF 387. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO
CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO
DA LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA". (eDOC 111)
Decido.
No caso, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que decisão
reclamada já teria transitado em julgado. Isto porque em 9.3.2007 foi proferida
sentença pela qual teria sido o reclamante condenado ao pagamento de
quantia certa à empresa ora beneficiária, estabelecendo para a execução o
rito do artigo 475-J do CPC 1973. Desta decisão foi interpostos recurso de
apelação, porém sem se questionar o ponto trazido na presente reclamação.
Contudo, de acordo com o recibo de petição eletrônica (eDOC 28), a
presente reclamação foi ajuizada em 12.7.2018, ou seja, após a ocorrência do
trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar.
No ponto, incide o teor da Súmula 734 desta Corte, segundo o qual
“ não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial
que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ".
Ressalte-se que, o Código de Processo Civil de 2015, confirmando
essa jurisprudência, estabeleceu a inadmissibilidade da reclamação após o
trânsito em julgado da decisão impugnada, nos seguintes termos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".
No mesmo sentido, confira-se trecho do parecer proferido pela
Procuradoria-Geral da República:
“Nessa moldura fática, percebe-se claramente que a reclamante não
se insurge contra o ato específico que determinou a penhora de seus bens,
mas contra o próprio regime de execução adotado, ou seja, contra a
determinação judicial de cumprimento da sentença pelo rito de direito privado,
e não pelo regime dos precatórios. É dizer, o que se pretende é ver aplicado o
rito do artigo 100 da Constituição da República ao procedimento de
cumprimento de sentença no qual foi determinada a penhora impugnada.
Ocorre, porém, que a referida determinação judicial transitou em
julgado, conforme se extrai do panorama fático-processual acima descrito. E
esse Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que “Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 734), na
linha do que dispõe o artigo 988, § 5º, do Código de Processo Civil (‘É
inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão')."
Desse modo, é inviável a reclamação, uma vez que a decisão
impugnada transitou em julgado para a parte reclamante. Cito, a propósito,
precedentes de ambas as turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA
DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART.
988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE
APENAS REPETEM, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM
SEDE DE EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível
reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha
transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada, a teor do art. 988, 5º, I,
do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF. 2. Razões recursais de
Agravo Regimental que repetem, ipsis litteris, os argumentos já afastados em
sede de embargos declaratórios, a demonstrar total ausência de aptidão para
infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os
fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta
preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do
RISTF e no artigo 1.021, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental não
conhecido". (Rcl 25.311 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
6.6.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado
em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula
734/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §
5º, do CPC". (Rcl 25.476 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
22.8.2018)
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e nego
seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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