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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Relatório
1. Em 25.3.2019, julguei procedente a reclamação ajuizada por Del
Pozo Transportes Rodoviários Ltda. “ para suspender a tramitação da
Reclamação Trabalhista n. 0011134- 69.2015.5.01.0511 e a execução
provisória nela iniciada, até decisão de mérito a ser proferida na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 48/DF " (doc. 17).
2. Publicada essa decisão no DJe de 27.3.2019, a Procuradoria-Geral
da República opõe em 8.4.2019, tempestivamente, embargos de declaração
(doc. 18).
Assevera haver omissão “quanto à questão de suma importância
arguida pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, qual seja, a
perda da eficácia da medida cautelar na ADC 48/DF pelo decurso do prazo
legal " (fls. 3-4, e-doc. 18).
Pondera que “a cautelar na ADC 48/DF foi concedida, aliás,
monocraticamente, há mais de 'consequência jurídica é, pois, a sua ineficácia
a partir do dies ad quem do prazo legal" e que “ignorar o caráter provisório da
cautelar, bem como a perda de sua eficácia, pela extrapolação do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, significa ir de encontro ao ordenamento jurídico e
negar aplicação da própria lei que dispõe sobre o processo e julgamento da
ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal
– Lei 9.868/99" (fl. 5, e-doc. 18).
Pede o “acolhimento dos embargos de declaração, para sanar
omissão da decisão quanto à perda de eficácia da decisão cautelar, em razão
do exaurimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no parágrafo
único do art. 21 da Lei 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos infringentes, de forma a
julgar prejudicada a reclamação, em razão da inexistência de decisão
vinculativa a ser observada que autorize o trânsito da reclamação " (fl. 6, doc.
18).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. A análise da alegada omissão em decisão monocrática, suscitada
nos presentes embargos, há de ser feita pela mesma forma, nos termos do §
2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (RE n. 926.941-ED, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe 17.5.2016).
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se tem na
espécie.
O parecer proferido pelo Ministério Público Federal na função de
fiscal da lei é opinativo.
A ausência de exame, na decisão embargada, de todas as teses
expostas no parecer não caracteriza omissão para fins de oposição de
embargos de declaração com fundamento no inc. II do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
6. Este Supremo Tribunal já enfrentou a questão quanto à perda da
eficácia da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, na
sessão plenária de 13.5.2009, no julgamento das Reclamações ns. 5.758/SP
e 6.428/SP, ambas de minha relatoria, concluindo pela manutenção dos
efeitos de medida cautelar deferida em ação declaratória de
constitucionalidade mesmo após exaurido o prazo de 180 dias estabelecido
no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 9.868/1999.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, válida e eficaz a
medida cautelar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48
pelo Ministro Roberto Barroso, para "determinar a imediata suspensão de
todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º,
4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007" (DJe 1º.2.2018).
7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
27/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 31126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N. 48/DF. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE
AÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.442/2007. CONTRATO DE
TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
- TAC. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação ajuizada por Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda.,
em 12.7.2018, contra decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara do
Trabalho de Nova Friburgo/RJ, que, ao negar-se a suspender a execução
provisória na Reclamação Trabalhista n. 0011134-69.2015.5.01.0511, teria
descumprido a medida cautelar deferida na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 48/DF.
O caso
2 . Em 22.10.2015, José Carlos de Queiroz ajuizou na Primeira Vara
do Trabalho de Nova Friburgo/RJ a Reclamação Trabalhista n.
0011134-69.2015.5.01.0511 contra Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda.
(fls. 3-31, doc. 3).
Relatou ter sido “ contratado pela reclamada em 22/01/2010, para
laborar na função de motorista carreteiro, realizando entregas de cimento,
carregando a carreta em Cantagalo e encaminhando o material até o Rio de
Janeiro, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Caju, Campo Grande, Campos dos
Goytacazes, Jacarepaguá, São Gonçalo, São Paulo, Macaé, Belo Horizonte,
Vila Velha, entre outros locais, tendo sido dispensado em 27/02/2013" (fl. 4,
doc. 3).
Argumentou que “ o contrato de transportes agregados encontra-se
em vigor até a presente data, contudo, foi celebrado no intuito de burlar
direitos trabalhistas " (fl. 5, doc. 3).
Pediu fosse a reclamada condenada a pagar várias verbas
trabalhistas.
Em 5.4.2017, o juízo da Primeira Vara do Trabalho de Nova Friburgo/
RJ julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para “reconhecer
o contrato de trabalho mantido entre as partes, determinando-se a anotação
da CTPS do reclamante e condenando-se a reclamada ao pagamento das
parcelas deferidas no presente título" (fls. 80-91, doc. 3).
Em 25.7.2017, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por Del
Pozo Transportes Rodoviários Ltda. em acórdão assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRANSPORTE
AUTÔNOMO DE CARGAS - TAC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Lei nº
11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de
terceiros, mediante remuneração. O motorista que preenche os pressupostos
da norma e obtém, assim, o cadastro no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, como Transportador Autônomo de Cargas e,
por fim, assume os custos do veículo próprio e dos ajudantes com os quais
labora, é prestador autônomo de serviços. Comprovada a existência das
condições descritas nos artigos 2º e 3º da CLT, não cabe reparo à sentença
declaratória da existência do vínculo de emprego. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS HORÁRIOS. A atividade externa
incompatível com o controle de jornada deve ser aferida caso a caso.
Portanto, não basta constatar a execução externa das tarefas, sendo certo
que o fato em si não força o enquadramento na hipótese legal excludente.
Deve-se perquirir acerca da real impossibilidade do empregador controlar a
jornada efetiva. De par com essa condição, que é verificada no plano dos
fatos, a lei exige, ainda, o cumprimento de uma formalidade, que é a
anotação, na carteira de trabalho e no registro de empregados, da
incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho,
conforme disposto no inciso I do artigo 62 da CLT. A exceção não se aplica
nos casos em que resta patente a subordinação aos horários fixados pelo
empregador. JORNADA EXCESSIVA. RAZOABILIDADE. A fixação da
jornada, quando confirmada a ineficácia dos controles de ponto como meio de
prova, é atividade que em princípio, caso inexista comprovação robusta, deve
ser pautada no princípio da razoabilidade, com base em parâmetros
realísticos e nas máximas de experiência, com referência no que
ordinariamente é observado pelo julgador. INTERVALO INTERJORNADA.
frustrada a finalidade da regra que tem por escopo assegurar condições de
efetivo repouso ao trabalhador e preservar a sua saúde física e mental,
incidem os mesmos efeitos decorrentes do descumprimento da norma que
estabelece a obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada.
Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do C. TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO
PARTICULAR. PARCELA INDEVIDA. A Lei 5.584/70 estabelece o direito à
percepção de honorários advocatícios apenas para o sindicato que presta
assistência judiciária. A parte assistida por advogado particular não faz jus à
parcela. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido" (fl. 157,
doc. 3).
Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda. interpôs recurso de revista
em 17.12.2017 (fls. 196-232. doc. 3).
Em 14.5.2018, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região determinou o sobrestamento do feito em razão da medida
cautelar deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48/DF (fl.
235, doc. 3).
Em 16.8.2017, José Carlos de Queiroz pediu a execução provisória
da sentença e Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda. e apresentou exceção
de pré-executividade (fls. 247-251, doc. 3), rejeitada pelo juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ em 1º.3.2018 (fls. 344-345, doc. 3).
Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda. opôs, então, embargos de
declaração e alegou não ter o juízo se pronunciado sobre a necessidade de
sobrestamento do processo (fl. 346, doc. 3).
Em 3.7.2018, o juízo da Primeira Vara do Trabalho de Nova Friburgo/
RJ decidiu pela continuidade da execução provisória e salientou:
“A sentença de mérito foi publicada em 05/04/2017, portanto,
manifestamente ANTES da liminar deferida pelo Min. Luís Roberto Barroso,
do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de
Constitucionalidade nº 48, em dia 19 de dezembro de 2017.
No mais, trata-se apenas de execução provisória da sentença,
especificamente o cumprimento do provimento jurisdicional não transitado em
julgados, e submetido a recurso carente de efeito suspensivo automático,
ciente a parte requerente da sua responsabilidade pelos danos causados pela
execução provisória (CPC, artigo 520, inciso I). Pretendendo a parte minimizar
os riscos, ela não precisa intentar na execução provisória medidas de
expropriação de bens, ficando limitada na busca de bens para garantia da
futura execução. Logo, o risco de responsabilização objetiva da parte pode
ser mitigado pela própria postura processual assumida.
A promoção da execução provisória, mesmo após ao encerramento
da fase de apelação, apresenta ganhos práticos inegáveis, sendo que os
riscos podem ser mitigados e dimensionados por uma postura menos
agressiva na via executiva.
Muito mais prejudicial é nada se fazer na origem, não se avançando
na concretização do comando condenatório da sentença (mormente porque
publicada meses antes da suspensão das ações dessa natureza), deixando-
se de produzir etapas que posteriormente serão indispensáveis ao vitorioso
no processo.
Desta forma, durante tal tempo, simultaneamente ao processamento
dos recursos de superposição, é direito expresso e legal da parte vencedora
em 1ª instância promover a a execução provisória, cujo limite repousa sobre
os atos de expropriação ou que causem danos ao executado, como expressa
o inciso IV do já citado artigo 520 do CPC, ultrapassando fases importantes
do cumprimento (provisório ou definitivo) de sentença, com o aproveitamento
de tempo por parte do exequente" (doc. 4).
3. Contra essa decisão Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda. ajuíza
a presente reclamação.
Explica que “o autor pretende desconstituir contrato civil de transporte
rodoviário de cargas por conta de terceiro (contrato de agregamento), regido
pela lei federal nº 11.442/2007, obtendo, por consequência, reconhecimento
declaratório de vínculo empregatício no mesmo período e, por decorrência,
direitos que, em tese, seriam assegurados pela Consolidação das Leis do
Trabalho" (fl. 2, doc. 1).
Ressalta que “ tanto a sentença do Juízo da Primeira Vara do
Trabalho de Nova Friburgo, quanto o acórdão da Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, abordaram expressamente o debate
sobre a regência da Lei Federal acima citada em suas respectivas
fundamentações" (fl. 2, doc. 1).
Argumenta que, “ se a suspensão nacional está motivada na cautela
de evitar incontáveis prejuízos por decorrência da incerteza do que venha a
ser definido oportuna e definitivamente pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, não faz sentido autorizar a execução provisória dos julgados que
ainda pendem de recurso sob pena de provocar o mesmo dano que se
buscou evitar" (fl. 5, doc. 1).
Requer medida liminar para que “ seja determinada a suspensão da
execução provisória em autos suplementares nº 0100971-67.2017.5.01.0511
até o julgamento de mérito dessa reclamação" (fl. 6, doc. 1).
No mérito, pede seja determinada a “ suspensão do processo de
origem até que a ADC 48 seja definitivamente julgada e [sejam] declara[dos]
nulos os atos processuais praticados após a liminar deferida na referida ação
direta" (fl. 6, doc. 1).
4. Em 13.7.2018, na Presidência deste Supremo Tribunal, deferi a
medida liminar requerida para “determinar a suspensão da execução
provisória no Processo n. 0100971-67.2017.5.01.0511 derivada do processo
principal n. 0011134-69.2015.5.01.0511) da 1ª Vara do Trabalho de Nova
Friburgo/RJ" (doc. 8).
5. Em 6.8.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, determinou a
citação da parte beneficiária e a manifestação da Procuradoria-Geral da
República (doc. 12).
6. A parte interessada, apesar de devidamente intimada, não se
manifestou (doc. 14).
7. Em 28.2.2019, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
“não conhecimento da reclamação, ou, sucessivamente, pela improcedência
do pedido e cassação da liminar" (fl. 1, doc. 16).
Ponderou ter havido perda da eficácia da medida cautelar deferida na
Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48/DF, em razão do que se
dispõe no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 9.868/1999, pelo que inexistiria
“ decisão vinculativa deste [Supremo Tribunal] a ser observada que autorize o
trânsito da reclamação" (fl. 3, doc. 16).
Argumentou que a decisão proferida na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 48/DF , “suspende[ria] os processos que versem
exclusivamente sobre a constitucionalidade, ou não, da Lei 11.442/2007 e
sobre a impossibilidade de se terceirizar a atividade-fim de transportes de
cargas (enunciado 331 do TST), em tese, mas não imped [iria] o trâmite de
ações com fundamento autônomo de fraude (art. 9º da CLT) ao vínculo
empregatício (art. 3º da CLT) e dependente de prova de subordinação e
pessoalidade" (fl. 4, doc. 16).
Sustentou que apenas a “ ação trabalhista fundada exclusivamente na
inconstitucionalidade da Lei 11.442/2007 e na impossibilidade de terceirização
de atividade finalística de transporte de cargas" deveria ter sua tramitação
suspensa (fl. 5, doc. 16).
Concluiu não haver “semelhança entre o que foi decidido na medida
cautelar da ADC 48/DF e o caso em referência, pois, conforme ressaltado na
própria decisão do Ministro Roberto Barroso, o contrato de prestação de
serviços regulado pela Lei 11.442/2007 coexiste com o contrato de emprego
de motorista profissional regido pelos arts. 235-A e seguintes da CLT,
diferenciando-se esse pela presença dos elementos da pessoalidade e
subordinação jurídica, configuradores do vínculo empregatício, os quais
apenas pode[ria]m ser afirmados ou refutados na apreciação do caso
concreto e mediante análise de fatos e provas" (fl. 7, doc. 16).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
8. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao autorizar o
prosseguimento de execução provisória da sentença proferida na Reclamação
Trabalhista n. 0011134-69.2015.5.01.0511, o juízo da Primeira Vara do
Trabalho de Nova Friburgo/RJ teria descumprido a decisão proferida na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 48.
Em 19.12.2017, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, o
Ministro Roberto Barroso deferiu a medida cautelar requerida pela
Confederação Nacional do Transporte – CNT para "determinar a imediata
suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput,
2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007" (DJe 1º.2.2018).
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
deu provimento ao recurso ordinário interposto e reconheceu o vínculo
empregatício entre José Carlos de Queiroz e Del Pozo Transportes
Rodoviários Ltda. Na oportunidade, o Relator salientou:
“Em sede recursal, a reclamada evoca a Lei 11.442/2007, que dispõe
sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante
remuneração em normas assim expressas (...)
Registro, de plano, que sequer foram cumpridas as exigências da lei,
pois o reclamante não se cadastrou como Transportador Autônomo de Cargas
no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTR-C, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT.
Não comprovada a regular contratação do autor como Transportador
Autônomo de Cargas, as testemunhas confirmam que não houve solução de
continuidade ou rompimento dos elementos fático-juridicos da relação de
emprego após a formalização de resilição contratual em 27/02/2013" (fl. 167,
doc. 3).
Discute-se na espécie em exame, ainda que de forma indireta, a
eficácia da Lei n. 11.442/2007.
Em reclamações análogas à presente, cujo objeto é a tramitação de
reclamação trabalhista ajuizada por motorista de cargas alegadamente
contratado como Transportador Autônomo de Cargas – TAC com fundamento
na Lei n. 11.442/200, os Ministros deste Supremo Tribunal têm julgado
procedentes as reclamações.
Em 25.2.2019, o Ministro Luiz Fux julgou procedente a Reclamação
n. 32.799/RS salientando:
“Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo
autor da demanda de origem envolve a desconstituição de contrato celebrado
com fundamento na Lei 11.442/2007, para fins de reconhecimento de vínculo
de natureza trabalhista entre os contratantes.
O julgamento daquela demanda pressupõe que se discuta a
aplicação do artigo 5º, caput, da Lei 11.442/2007, de acordo com o qual ‘as
relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º
desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma
hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.'
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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