Informações do processo RE 1142241

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2018

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 70023339880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Inicialmente foi interposto agravo de instrumento 846.606/RS
contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em desfavor de
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTS. 302 E
303 DO C.T.B E ART 70 DO CÓDIGO PENAL. PREFERÊNCIA DE
PASSAGEM. CRUZAMENTO EM LOCAL NÃO SINALIZADO. ARTIGO 29,
INC. III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997).

- No caso sub judice, tratava-se de “cruzamento entre as ruas Álvaro
Moreira e Antônio Andrade", local onde “Não havia sinalização vertical.",
conforme informa o Laudo Pericial N° 22108/2005 (“Exame Pericial de
Acidente de Trânsito") realizado pelo DEPARTAMENTO DE
CRIMINALÍSTICA, do INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS. Temos, assim, que
a preferência de passagem era do veículo que se deslocava “pela direita do
condutor", no caso, a motocicleta. Com efeito, o caminhão percorria a Rua
Antônio Andrade, sentido bairro-centro, enquanto a motocicleta deslocava-se
pela Rua Álvaro Moreira, sentido Panatlântica - Av. Dorival de Oliveira.

- A denominada “Teoria do Eixo Médio", realmente, não tem aplicação
no direito brasileiro. Precedentes da Corte.

- A versão apresentada pelo apelado não encontra amparo na prova
técnica. Com efeito, o laudo pericial informa que as marcas de frenagem de
pneumáticos produzidas pelo caminhão tiveram início na primeira faixa de
rolamento da pista da Rua Álvaro Moreira (sentido Av. Dorival de Oliveira –
Panatlântica), cortando a segunda faixa da mesma pista (sentido Panatlântica
- Av. Dorival de Oliveira – faixa em que se deslocavam as vítimas) e

adentrando no seguimento da Rua Antonio Andrade (sentido bairro–centro).
Fere a lógica, assim, a alegação de que o réu não tinha avistado a
motocicleta, se as marcas de frenagem tinham início na primeira faixa de
rolamento da pista da Rua Álvaro Moreira. Além disso, não tem passagem a
afirmação de que o apelado parou o caminhão antes de enfrentar o
cruzamento. É que o caminhão não atingiria a velocidade de 31,17 Km/h,
conforme aponta o laudo fl.62, percorrendo tão-somente a distância de 1,10
m.

- Por outro lado, não podemos olvidar que eventual culpa da vítima
fatal (condutor da motocicleta) não exclui a culpa do recorrido. Lição de
Damásio E. De Jesus e Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte.

APELAÇÃO PROVIDA. “ (eDOC 2, p. 59).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, apontou-se ofensa ao art. 5º, LV, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, sustentou que “A Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a respeitável
decisão do MM. Juízo Monocrático, pois deram, por unanimidade, provimento
ao apelo Ministerial, mas "sem considerar o excesso de velocidade da vítima"
e "falta de equipamento necessário a condução da motocicleta", a qual é
veemente protestada, pois há nos autos provas suficientes de que a vítima
contribuiu para seu evento morte, pois se não fosse o excesso de velocidade
(111,3 Km/h) e a falta de capacete, o evento morte não teria ocorrido, pois
mesmo que não conseguisse parar, diante da velocidade que imprimia na
condução de sua motocicleta, ao cair iria bater com a cabeça no cordão da
calçada, mas o equipamento de segurança (capacete) evitaria a tragédia que
ele mesmo provocou pela sua negligência e imprudência." (eDOC 2, p. 151).

Mediante a decisão por mim proferida (eDOC 3, p. 164), determinei a
devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observasse o disposto
no art. 543-B do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que o
versado no recurso extraordinário corresponderia ao Tema 339 da sistemática
da repercussão geral, cujo paradigma é a QO-RG 791.292, de minha relatoria,
DJe 13.8.2011.

O 2º Vice-Presidente do TJ/RS remeteu os autos ao relator originário
para o exercício do juízo de retratação, por compreender que a Câmara
Julgadora deixou de considerar o excesso de velocidade da vítima ao
conduzir a motocicleta e a falta de capacete. (eDOC 3, p. 171).

A Segunda Câmara Criminal do TJ/RS manteve decisão submetida
ao reexame, mediante acórdão , assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO (ARTIGOS 302 E
303 DO CTB). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO.
Destaco, inicialmente, que quando da análise da apelação interposta pelo
Ministério Público, esta Câmara Criminal. em decisão unânime. condenou o
acusado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 302 e 303 do Código
Penal, sendo-lhe impostas as penas de 03 (três) anos. 06 (seis) e 20 (vinte)
dias de detenção e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Posteriormente, sobreveio a decisão proferida pelo E. STF. nos autos do
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, interposto pela defesa,
consignando que (fl. 157 do apenso): "O assunto versado no recurso
extraordinário corresponde ao tema 339 da sistemática da repercussão geral,
cujo paradigma é o Al-Q0-RG 791.292. de minha relataria, DJe 13.8.2010.
Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Após, os autos retomaram
a esta Câmara para reapreciação do feito, sendo consignado pelo eminente 2°
Vice-Presidente à época, que "(...) a Câmara Julgadora deixou de considerar
o excesso de velocidade da vítima - incompatível com o local dos fatos -, bem
como a falta de equipamento necessário à condução da motocicleta
(capacete)." Com efeito, ao analisar o paradigma indicado pelo Excelentíssimo
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Al-Q0-RO 791.292), observo que a questão
dizia respeito à suposta ausência de fundamentação ventilada por HSBC
Bank Brasil S/A, contra decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho nos embargos de declaração opostos pelo agravante.
Sustentou o agravante que o acórdão embargado precisava enfrentar todas
as questões suscitadas, e que o julgador deveria expor suas próprias razões
de convencimento, sob pena de ausência de fundamentação. Observado o
acórdão paradigma, tenho que o acórdão proferido por esta Câmara não se
mostra carente de fundamentação. Tenho que o acórdão vergastado analisou,
ainda que de maneira sucinta, a alegação defensiva de se tratar de culpa
exclusiva da vítima. A hipótese foi refutada, sendo a conclusão desta Câmara
fundamentada através de doutrina e jurisprudência, referindo que a culpa
concorrente da vitima não afasta a culpa do agente. Ora, ainda que a vítima
tenha contribuído para a ocorrência do delito (velocidade incompatível e
ausência de capacete), esta Câmara entendeu que, independentemente do
grau de responsabilidade que possa ter havido na conduta da vitima, a
existência de culpa na ação do agente impede o reconhecimento da hipótese
de culpa exclusiva. E, se tratando de culpa concorrente, não haveria
necessidade de sopesar o grau de culpa na conduta da vitima, até porque
inexiste compensação de culpa no âmbito criminal. Assim, penso que o fato
desta Câmara não ter refutado cada uma das alegações sustentadas pela
defesa não caracteriza omissão a gerar nulidade por ausência de
fundamentação. Aliás, este entendimento restou firmado pelo e. STF quando
do julgamento do AI QO-RG 791.292, quando destacou não ser necessário o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Deste modo,
entendo que a decisão proferida por esta Câmara, quando do julgamento da
apelação, encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual a
mantenho. Assim, o recurso extraordinário deverá ser remetido ao Supremo
Tribunal Federal, em observância ao artigo 1.041 do NCPC. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REMETIDO AO STF." (eDOC 11,
p. 3-4).

Daí sobreveio o encaminhamento do presente recurso extraordinário
a esta Corte novamente autuado sob o n. 1.142.241.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem ao dar provimento ao apelo da acusação, com
base no acervo fático-probatório, consignou a autoria e materialidade do
delito, bem como assentou que eventual culpa da vítima não exclui a culpa do
réu.

Nesse sentido extraio, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“O recorrido, ouvido na Polícia e em Juízo, declarou:

Na Polícia, fl. 27: “ (...) quando estava quase concluída a travessia da
Rua Alvaro Moreira, veio em alta velocidade da sua direita para a esquerda o
motociclo Honda/CS 125 (...) Quando ouviu o barulho da moto contra o
caminhão, acionou os freios do seu veículo (...)"; e,

Em Juízo , fls. 96 e segs:

“(...)

Interrogando: Eu vinha pela Antônio Andrade e ele vinha pela Alves
Moreira. Eu cheguei na esquina, parei, não vi nada e arranquei o caminhão.
De repente senti o choque na roda traseira do caminhão e parei. Quando eu
desci a brigada já tava encostada.

(...)

Juíza: O senhor o avistou a que distância?

Interrogando: Nem vi ele. Ele vinha tão rápido que nem vi.

Juíza: O ponto de impacto na pista aconteceu onde?

Interrogando: Eu já tinha atravessado quase toda a pista. Acho que
uns 70% do caminhão já tinha passado.

(...)"

A versão apresentada pelo apelado, contudo, não encontra amparo
na prova técnica. Com efeito, o laudo pericial informa que as marcas de
frenagem de pneumáticos produzidas pelo caminhão (medindo 7,80 m)
tiveram início na primeira faixa de rolamento da pista da Rua Álvaro Moreira
(sentido Av. Dorival de Oliveira – Panatlântica), cortando a segunda faixa da
mesma pista (sentido Panatlântica - Av. Dorival de Oliveira – faixa em que se
deslocavam as vítimas) e adentrando no seguimento da Rua Antonio Andrade
(sentido bairro–centro). Fere a lógica, assim, a alegação de que o réu não
tinha avistado a motocicleta, se as marcas de frenagem tinham início na
primeira faixa de rolamento da pista da Rua Álvaro Moreira. Além disso, não
tem passagem a afirmação de que o apelado parou o caminhão antes de
enfrentar o cruzamento. É que o caminhão não atingiria a velocidade de
31,17 Km/h, conforme aponta o laudo fl.62, percorrendo tão-somente a
distância de 1,10 m. Observe-se:

(...)

Por outro lado, não podemos olvidar que eventual culpa da vítima
fatal (condutor da motocicleta) não exclui a culpa do recorrido." (eDOC 2, p.
70-72).

Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmulas
279 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, no tocante à suposta ofensa a ampla defesa e ao devido
processo legal, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa
questão no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), rejeitou a
repercussão geral da questão, tendo em vista a natureza infraconstitucional
da matéria quando a solução depender da prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.

Por fim, registro que esta Corte, no julgamento do AI-QO-RG
791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, apreciou a matéria referente à
ausência de fundamentação, por meio do regime da repercussão geral.

Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido
de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. Eis a ementa desse julgado:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral". (AI-QO-RG 791292, de
minha relatoria, DJe 13.8.2010 )

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º do

RI/STF).

Publique-se. Int..

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão