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Movimentações 2019 2018
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00024685520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, entendeu que o candidato aprovado entre as vagas
previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação
ao cargo público.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
06/06/2019 Visualizar PDF
Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00024685520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
15/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00024685520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00024685520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RE 598.099/MS CONCURSO PÚBLICO
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Candidata aprovada dentro do número de vagas – Alegação, com
fulcro em decisões do STF e do STJ, de que possui direito subjetivo à
nomeação - Impossibilidade, dadas as situações excepcionais que justificam
solução diferenciada - Norma do edital que estabelece ser a aprovação
apenas expectativa de direito à nomeação e que concede à Administração
juízo de conveniência e oportunidade para o provimento dos cargos -
Administração que está atrelada às disponibilidades orçamentárias (artigos
169, §1, da CF e 16 e 17 da Lei ''Responsabilidade Fiscal) - Nomeação que
feriria a ordem e classificação do Concurso, ademais, cujo prazo de validade
já se expirou - Observância do precedente do STF que prevê situações que
excetuam a regra - Reapreciação do recurso -Manutenção do acórdão."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e
XXXVI; 37 e 93, X, da CF.
O recurso merece acolhimento, tendo em vista que o acórdão
recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte que, no julgamento
do RE 598.099-RG, Rel. Gilmar Mendes (Tema 161), decidiu que o candidato
aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito
líquido e certo à nomeação ao cargo público.
Como assentado no acórdão recorrido, a ora recorrente fora
aprovada dentro número de vagas previstas no edital. Portanto, passou a ter
direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado.
Ademais, cabe ressaltar que a questão orçamentária, além de não
ser uma das hipóteses excepcionais que justificariam a não nomeação do
candidato aprovado dentro das vagas, não pode ser utilizada como único
fundamento para barrar a nomeação, tendo em vista que a existência do
número de vagas no edital é presunção de que haverá recursos para
nomeação. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do relator:
“[...]
No que se refere à alegação de indisponibilidade financeira para
nomeação de aprovados em concurso, o Pleno afirmou a presunção de
existência de disponibilidade orçamentária quando há preterição na ordem de
classificação, inclusive decorrente de contratação temporária. Nesse sentido,
cito a ementa da SS-AgR 4189, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13.8.2010:
SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Concurso público.
Observância da ordem de classificação. Alegação de lesão à ordem pública.
Efeito multiplicador. Necessidade de comprovação. Contratação de
temporários. Presunção de existência de disponibilidade orçamentária.
Violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Suspensão de Segurança
indeferida. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem
pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem
classificatória em concurso público, a fim de evitar a preterição de
concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a
necessidade do serviço.
Destaque-se que as vagas previstas em edital já pressupõem a
existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a
simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de
elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de
nomear os candidatos aprovados."
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para determinar a nomeação
da recorrente, tendo em vista sua classificação dentro das vagas prevista no
edital.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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