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Movimentações 2019 2018
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00027667520174013812 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. ARTIGO
34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI 9.605/1998. BEM DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 109, IV, C/C
ARTIGO 20, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS DE USO VEDADO
EM PERÍODO PROIBIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
PREJUÍZO LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum
e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por
si só, a competência da União para processamento e julgamento.
II - No caso em análise, em razão da pequena quantidade de
pescado apreendida, a qual não teria o potencial de ferir os interesses da
União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, deve ser reconhecida
a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (Doc. 1, p. 239)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, IV, c/c artigo 20,
III, da Constituição Federal.
Argumenta, inicialmente, que “a competência da Justiça Federal para
julgar crimes ambientais se limita aos praticados em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de
empresas públicas federais, hipóteses que se inserem no âmbito da
competência genérica que lhe foi atribuída pelo art. 109, IV, da CF/1988. Isso
porque a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art.
23, incisos VI e VII, da Constituição Federal". (Doc. 1, p. 253)
Aduz que, no caso, “é incontroverso que a pesca ilegal ocorreu em
rio interestadual, que, a teor do art. 20, III, da Constituição Federal, configura
bem da União", razão pela qual “deve ser reconhecida a competência da
Justiça Federal para prosseguimento do feito, em respeito ao critério
constitucionalmente estabelecido de dominialidade do bem ofendido ". (Doc. 1,
p. 254)
Requer, por fim, “seja conhecido e provido este recurso
extraordinário, para que seja reformada a decisão recorrida, declarando-se a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SETE LAGOAS – SJ/MG ".
(Doc. 1, p. 256)
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
(Doc. 1, p. 267)
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou
pelo provimento do recurso extraordinário. (Doc. 4)
É o relatório. DECIDO .
O recurso merece prosperar.
Com efeito, segundo a tradicional definição de Liebman, competência
é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo
de órgãos " (LIEBMAN apud CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER,
Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31.
ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 266). Para Mirabete, é " a medida e o limite
da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional " (MIRABETE, Julio
Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 156).
Complementando as lições citadas, Cintra, Grinover e Dinamarco doutrinam:
"[…] a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a
todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo
gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente
para determinado processo. Através das regras legais que atribuem a cada
órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas
(regras de competência) excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que
só aquele deva exercê-la ali, em concreto". (CINTRA, Antônio Carlos de
Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. 31. ed.
Teoria geral do processo . São Paulo: Malheiros, 2015. p. 266)
O texto constitucional vigente restou explícito em termos de
competência. É que a Constituição Federal procedeu à repartição das
competências jurisdicionais, mediante a opção de definir, expressamente, o
que compete ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102), ao Superior Tribunal
de Justiça (artigo 105), aos Tribunais Regionais Federais e aos juízes federais
(artigos 108 e 109), à Justiça do Trabalho (artigo 114) e à Justiça Militar (artigo
124), delegando à lei complementar a fixação da competência dos tribunais e
juízes eleitorais (artigo 121), restando à Justiça Estadual a competência
residual (artigos. 125 e 126).
Nesse segmento, a competência da Justiça Federal está
expressamente prevista no texto constitucional , nos seguintes termos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas , excluídas as contravenções
e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º
deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada
a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira,
após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas."
Especificamente no que concerne aos crimes ambientais, inexiste
dispositivo constitucional expresso que determine o ramo do Judiciário a que
compete seu julgamento.
Portanto, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais
está submetido ao mesmo regime de repartição de competências
jurisdicionais estabelecidas na Constituição Federal.
O inciso IV do artigo 109, supra reproduzido, determina que compete
aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas. Em seguida, o inciso V, inclui na mesma
competência, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Por último, a teor do inciso IX,
eventual crime cometido a bordo de navios ou aeronaves igualmente atrairá
competência federal.
Em suma, excepcionalmente, será competente a Justiça Federal se o
crime ambiental atentar contra bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, se for transnacional,
previsto em tratado ou convenção internacional, ou cometido a bordo de
navios ou aeronaves. Como cediço, pode-se incluir no mesmo rol de
competências federais o crime ambiental conexo com outro crime federal.
Ao discorrer sobre o trio bens, serviços ou interesse, leciona Vladimir
Souza Carvalho:
“[...] essa tricotomia é de significado simples, se definido por si só,
dada a força com que cada termo encerra, embora, à vezes, se entrelacem,
visto se confundirem ou serem sinônimos uns dos outros. A infração, atingindo
um desses requisitos, vulnera os outros, visto ser difícil delimitar a esfera do
bem, do serviço e a do interesse, de forma que um não interfira na outra. O
bem é serviço e se constitui em interesse. O serviço é bem e veste o traje do
interesse. O interesse é bem e é serviço". (Competência da Justiça Federal.
3ª. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 316)
Assim, haverá competência federal para julgar os crimes ambientais
nos casos previstos no artigo 109 da Constituição Federal, com as pertinentes
ressalvas constitucionais à competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral.
Com relação à conexão ou à continência entre crimes federais e
estaduais, aplica-se a regra prevista no art. 78, IV, do Código de Processo
Penal, in verbis:
“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:
[…]
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá
esta."
À luz das premissas fixadas é que deve ser resolvida a questão sub
judice , no que pertine à definição da Justiça competente para o julgamento
dos crimes ambientais cometidos em rio interestadual.
In casu, trata-se de crime de pesca mediante a utilização de
petrechos não permitidos em período proibido, praticado no Rio São
Francisco, na localidade conhecida como "Ilha das Barreiras", zona rural de
Três Marias/MG.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do
apelo extremo, aduzindo, em síntese que o caso “ não merece maiores
digressões. Esse Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
454.740/AL, rel. Min. Marco Aurélio, firmou o entendimento de que ‘ Se estiver
envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é
da Justiça Federal '". (Doc. 4, p. 2)
Com razão o Parquet. Com efeito, analisando-se a inicial acusatória,
conclui-se que a conduta imputada aos réus afetou bem pertencente ao
patrimônio da União. Deveras, no termos do artigo 20, III, da Constituição
Federal, são bens da União “ os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado , sirvam
de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as prais fluviais ".
Consectariamente, o processo e o julgamento do crime ambiental
praticado no âmbito de rio interestadual – bem da União, repita-se – é da
competência da Justiça Federal, conforme a definição constitucional de
competência alhures detalhada.
Confira-se, nesse sentido, o já citado RE 454.740, rel. min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 4/8/2009, assim ementado:
“COMPETÊNCIA – MEIO AMBIENTE – BENS DA UNIÃO. Se estiver
envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é
da Justiça Federal."
Colacionam-se, ainda, em casos análogos aos dos autos, as recentes
decisões monocráticas, já transitadas em julgado: RE 1.152.289/SP, rel. min.
Celso de Mello, DJe de 21/9/2018; RE 1.119.137/SP, rel. min. Gilmar Mendes,
DJe de 1º/10/2018 e RE 1.107.814/MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
28/09/2018.
Ex positis, PROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 2º,
do RISTF, para fixar a competência da 1ª Vara Federal de Sete Lagoas, Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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