Informações do processo RE 1146355

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

24/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50101819520164047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário devolvido ao Tribunal de origem
pela sistemática de repercussão geral, tendo como paradigma o RE 636.553-
RG (Tema 445).

O Tribunal de origem devolveu os autos ao Supremo Tribunal Federal

para análise de possível erro material na decisão proferida.
O caso demanda reconsideração.
Passo à análise do recurso.
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da 3ª Turma
Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença
de declaração da decadência do direito da Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC) em revisar ato administrativo de averbação de tempo de
serviço especial em comum.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 37,

caput
; 40, § 1º, III, a e b, § 4º, III, §§ 10 e 19, todos da Constituição.

O recurso é inadmissível.
O Tribunal de origem manteve os termos da sentença, assentando
que:

“Como a Lei acima mencionada (Lei n. 9.784/99) é anterior ao ato
que conferiu ao autor o direito ao reconhecimento de tempo exercido sob
condições insalubres com a utilização do fator de conversão, o prazo
decadencial acima mencionado deve ser contado a partir da data do ato, ou
seja, 26.08.2008.

Entre o início do prazo decadencial acima estabelecido (26.08.2008)
e a data em que o autor foi comunicado pela UFSC sobre a revisão no seu ato
de averbação do tempo de serviço (10.11.2015), decorreu mais de 7 (sete)
anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a
faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.
Ainda, cumpre destacar que mesmo que se tome como marco para
contagem da decadência, a data de publicação da ON nº 15/2013, ainda
assim, pode-se verificar que a Administração decaiu do direito de revisão do
ato administrativo.
A ON nº 15/2013 foi expedida em 23.12.2013 e permitiria, em tese,
que a administração revisse apenas atos administrativos praticados nos cinco
anos que lhe antecederam, ou seja, atos praticados a partir de 23.12.2008. A
decisão da autoridade administrativa que reconheceu o direito à conversão
data de 26.08.2008 e, portanto não pode, também sob tal prisma, ser atingido
por revisão, dado impeditivo do art. 54 da Lei 9.784/99 que declara a
decadência qüinqüenal.

Tratando-se de prazo decadencial, portanto, não há falar em hipótese
de interrupção ou suspensão do prazo, tendo ocorrido a revisão mais de 7
(sete) anos depois da data do ato que reconheceu o direito a parte autora."
Para dissentir desse entendimento seria necessário analisar os fatos
e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional
pertinente, providência inviável de ser realizada neste momento processual
(Súmula 279/STF).

Nesse sentido e sobre a mesma controvérsia: RE 1.141.284 e RE

1.141.231, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 1.155.379, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e,
com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,

observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão