Informações do processo RE 1146438

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 40057734120138260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado, no relevante:

“POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. Pretensão de averbação de
tempo de serviço para fins de recebimento de verbas trabalhistas e contagem
de tempo para fins previdenciários. Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº

11.064/02 que foram declaradas inconstitucionais pelo C. Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça. ADIN 175.199-0. A inconstitucionalidade
declarada pelo C. Órgão Especial deve ser interpretada de modo a garantir ao
Soldado PM Temporário os direitos sociais mínimos previstos na Constituição
Federal, 13º salário, férias e seu terço constitucional (art. 7º, VIII e XVIII), sem
o alcance, no entanto, de estender-lhe a remuneração e todas as vantagens
do cargo público efetivo. Impossibilidade de reconhecimento do tempo para
fins previdenciários". (eDOC 1, p. 122)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e b, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; e 37, II e IX,
do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a autora, admitida no serviço

auxiliar voluntário segundo critérios e regime específico de lei de trabalho
temporário (Lei 11.064/2002), não poderia receber verbas previstas para os
servidores com vínculo estatutário – tal extensão contrariaria os princípios da
legalidade e da obrigatoriedade de concurso público. (eDOC 1, p. 145)

Sustenta-se, subsidiariamente, que não é possível aplicar a

conclusão das ADIs 4.357 e 4.425 quanto à atualização monetária dos débitos

antes da inscrição em precatório. (eDOC 1, p. 146)

É o relatório.

Decido.
Assiste razão ao recorrente.

A controvérsia dos autos trata, basicamente, da compatibilidade do
chamado serviço voluntário militar, desenhado pela Lei Federal 10.029/2000 e
instituído por lei própria de cada Estado federado que o desejar, com o
sistema constitucional de organização administrativa e o dos direitos sociais.

O acórdão recorrido, negando validade à Lei Federal 10.029/2000 e à
Lei Paulista 11.064/2002, com base em incidente de inconstitucionalidade de
lei (Lei 175.199-0/0-00) julgado procedente pelo Órgão Especial do TJSP,
concedeu à recorrida férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário,
que não lhe haviam sido pagas durante o exercício.

O acórdão recorrido remete-se à fundamentação do aresto que

concluiu pela inconstitucionalidade das duas Leis, ponderando: a) a criação de
uma nova forma de admissão no serviço público, em conflito com o previsto
no artigo 37, I, II e IX, da CF; b) o pagamento único por auxílio mensal, de
natureza indenizatória, seria substancialmente mais desvantajoso que o
sistema de remuneração dos servidores que exercem, de forma permanente,
a mesma função; c) a lei federal teria usurpado a competência estadual
quanto à admissão de servidores civis para o exercício de funções
administrativas nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros; d) a função
exercida por policiais militares não poderia ser tida como temporária, mas
típica de Estado, existindo a impossibilidade de ser exercida por trabalhadores
temporários admitidos sem concurso público.

Importante frisar, neste passo, que a análise jurídica do Tribunal
paulista não particularizou ponto específico de desconformidade na lei local,
dirigindo sua censura à matéria conjuntamente tratada por ela e pela lei

nacional.

Trata-se, portanto, de nítido e declarado controle judicial de validade
de normas, cujo acerto pode ser investigado no âmbito do recurso
extraordinário – a eventual necessidade de exame da legislação
infraconstitucional para tanto não constitui óbice ao seu conhecimento.

No julgamento da ADI 4.173, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe

25.2.2019, o Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade da Lei
Federal 10.029/2000 (exceto trecho do art. 3º, I, que impunha limite de idade),
em análise que afasta todos os argumentos apresentados pelo acórdão
recorrido para lhe negar validade. A transcrição da ementa é suficiente para tal
demonstração:

“FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, § 7º).
CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO
DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de
distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e
consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para
algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes

federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização
de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,
I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de
organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de
Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da
competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. (...) 4.
Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento
de auxílio mensal de natureza indenizatória ‘destinado ao custeio das
despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei' (art.
6º), sem a configuração de ‘vínculo empregatício' ou de ‘obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim', em decorrência da relação
jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo
37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos
vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada parcialmente procedente".
Logo, percebe-se que o acórdão recorrido declarou a
inconstitucionalidade de lei federal que não padece de tal vício, segundo a
jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V,
b , do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF), para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente o pedido autoral.
Custas e honorários pela recorrida, os quais fixo em 10% do valor

dado à causa, observadas as disposições relativas à gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão