Informações do processo RE 1146736

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/07/2018 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AREsp - 200881000118704 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUÍDO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 848.
ALEGADA SEMELHANÇA. INEXISTÊNCIA.

1.O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b ,
da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a
impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de
seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação
nominal desses.

2. A matéria discutida nestes autos não se assemelha à controvérsia
do ARE 901.963-RG, tendo em vista que no Tema 848 a controvérsia não era
caso de mandado de segurança coletivo, e sim de ação civil pública.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AREsp - 200881000118704 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 200881000118704 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução


Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: AREsp - 200881000118704 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE NOME NA LISTA NOMINAL. ILEGITIMIDADE PARA
EXECUTAR .

1- Execução de Sentença contra a Fazenda Pública em que o
Magistrado 'a quo' indeferiu a execução do acórdão condenatório em relação'
a Antônio Alex Alves Pimentel, entendendo que o Exequente deveria ser
excluído da relação processual, por lhe faltar condição da ação, como parte
legítima na execução do acórdão condenatório proferido nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo de nº 93.0000813-7, posto que seu nome
não constou da relação nominal dos substituídos processuais apresentada
pela União dos Ferroviários do Brasil (UFB/CE).

2- A ausência do nome na lista dos representados processuais no
Mandado de Segurança Coletivo que deu origem à execução de sentença sob
exame, constitui óbice intransponível para a eventual satisfação do julgado, na
medida em que, como o favorecido sequer figura no título executivo judicial,
não pode, pois, ser reconhecido como credor na Execução. Apelação
improvida."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXX, da CF e às Súmulas
629 e 630/STF. Sustenta que “ não pode ser impedido de usufruir o direito de
executar a sentença, somente porque seu nome não consta em uma lista
emitida pelo INSS, que não represente todo o universo de pensionistas
contemplados com a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo ".

A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pelo
provimento do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da
CF, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de
mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus
associados, independentemente de expressa autorização ou da relação
nominal destes. Veja-se, nesse sentido, o RE 501.953-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa.
Autorização expressa dos associados. Relação nominal.
Desnecessidade. Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que
a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus , consoante
firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a

Ministra Ellen Gracie .

2. Agravo regimental não provido."

Confira-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Teori
Zavascki, no julgamento do RE 573.232-RG, esclarecendo a diferença entre
os incisos XXI e LXX do art. 5º da Constituição:

“[...]

3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para

promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI
da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art.
8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades
associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito
específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem
essas associações ' expressamente autorizadas' a demandar. É diferente,
também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo,
prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização
especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda
que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e
associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009).

[…]."

Dessa orientação divergiu o Tribunal de origem ao impedir o
seguimento da execução individual proposta pelo ora recorrente, tendo em
vista a ausência de seu nome na lista nominal dos substituídos processuais
quando da impetração do mandado de segurança coletivo.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial
provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem profira novo

julgamento, tendo por base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão