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Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00284711320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Contrato de trabalho temporário
– Agente de Apoio de Zoonoses – Improcedência – Vedada inovação no
pedido em sede recursal no tocante à declaração de nulidade da contratação
e dispensa – Pretensão a verbas trabalhistas – Contrato de trabalho
temporário, com base na Lei Municipal nº 10.739/89 – A autora tem direito às
verbas previstas garantidas na Constituição Federal, todas elas devidamente
pagas – Sentença confirmada – Precedentes – Mantida condenação em
litigância de má-fé.
Recurso não provido."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, III, e 37, IX, da CF.
Aduz que, “entendendo-se que a recorrente não faz jus a estabilidade no
cargo, com a devida vênia, deveria ao menos, receber o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se
limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.
Nessa linha, vejam-se o ARE 1.023.277, Rel. Min. Gilmar Mendes; o
ARE 1.158.174, Rel. Min. Edson Fachin; o ARE 1.096.281, Rel. Min. Dias
Toffoli; e o ARE 1.192.457, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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