Informações do processo RE 1146856

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações 2019 2018

24/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00284711320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Contrato de trabalho temporário
– Agente de Apoio de Zoonoses – Improcedência – Vedada inovação no
pedido em sede recursal no tocante à declaração de nulidade da contratação
e dispensa – Pretensão a verbas trabalhistas – Contrato de trabalho
temporário, com base na Lei Municipal nº 10.739/89 – A autora tem direito às
verbas previstas garantidas na Constituição Federal, todas elas devidamente
pagas – Sentença confirmada – Precedentes – Mantida condenação em

litigância de má-fé.
Recurso não provido."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da

Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, III, e 37, IX, da CF.

Aduz que, “entendendo-se que a recorrente não faz jus a estabilidade no

cargo, com a devida vênia, deveria ao menos, receber o Fundo de Garantia

por Tempo de Serviço – FGTS".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se
limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.

Nessa linha, vejam-se o ARE 1.023.277, Rel. Min. Gilmar Mendes; o
ARE 1.158.174, Rel. Min. Edson Fachin; o ARE 1.096.281, Rel. Min. Dias
Toffoli; e o ARE 1.192.457, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §

5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual

deferimento da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão