Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00041422820094036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 89):
AGRAVO INTERNO - CORREIOS - SERVIÇO POSTAL -
MONOPÓLIO DA UNIÃO - ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU - MUNICÍPIO -
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
1- No RE nº 667.958 (em que reconhecida a repercussão geral do
tema), não houve determinação de suspensão dos processos. Não há óbice à
análise do tema.
2- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime
de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou
que a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, diretamente, não viola o
privilégio da União na manutenção do serviço público postal: RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DA LEI N°
6.538/78. PRIVILÉGIO DA UNIÃO NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO POSTAL. ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU POR AGENTES
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de
carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu
âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço
público postal. 2. A notificação, porque integra o procedimento de constituição
do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da
competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal. 3.
Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C
do Código de Processo Civil. (REsp 11413001MG, ReI. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
3- A entrega dos carnês de IPTU constitui fase do lançamento do
crédito tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
4- Demais disso, na ADPF n.o 46, o Supremo Tribunal Federal não
decidiu a respeito da entrega de carnês de IPTU pelos municípios. A questão
foi submetida à repercussão geral, ainda sem decisão de mérito.
5- Agravo interno desprovido.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 21, X, e 22, V, da
Constituição Federal.
De plano, verifico que a matéria cujo debate se busca viabilizar
mediante o extraordinário já foi objeto análise por esta Corte. Ao apreciar o RE
667958 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2012, relativo à possibilidade
de realização do serviço de entrega de guias ou boletos de cobrança de
tributos diretamente pelo ente federativo interessado em face do monopólio da
União, Tema 527, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?