Informações do processo ARE 1146558

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/07/2018 a 04/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2018

04/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia, o que torna a ofensa indireta ou reflexa (doc. 176).


É o relatório necessário. Decido.


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente (REsp 1.429.226/RS), (doc. 600).reformou integralmente o acórdão recorrido e, acolheu a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória


Essa decisão transitou em julgado em 6/11/2025 (doc. 627).


Verifica-se, desse modo, que o agravo em recurso extraordinário está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 932 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin     

Relator


Retirado da página 609 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia, o que torna a ofensa indireta ou reflexa (doc. 176).


É o relatório necessário. Decido.


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente (REsp 1.429.226/RS), (doc. 600).reformou integralmente o acórdão recorrido e, acolheu a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória


Essa decisão transitou em julgado em 6/11/2025 (doc. 627).


Verifica-se, desse modo, que o agravo em recurso extraordinário está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 932 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin     

Relator


Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão