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Movimentações 2026 2018
04/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia, o que torna a ofensa indireta ou reflexa (doc. 176).
É o relatório necessário. Decido.
O presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente (REsp 1.429.226/RS), (doc. 600).reformou integralmente o acórdão recorrido e, acolheu a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória
Essa decisão transitou em julgado em 6/11/2025 (doc. 627).
Verifica-se, desse modo, que o agravo em recurso extraordinário está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
03/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia, o que torna a ofensa indireta ou reflexa (doc. 176).
É o relatório necessário. Decido.
O presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente (REsp 1.429.226/RS), (doc. 600).reformou integralmente o acórdão recorrido e, acolheu a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória
Essa decisão transitou em julgado em 6/11/2025 (doc. 627).
Verifica-se, desse modo, que o agravo em recurso extraordinário está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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