Informações do processo HC 159645

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/07/2018 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 159645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de
condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o
inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a
sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel.
Min.
Roberto Barroso).

2. Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a
Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no
sentido de que
a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica
como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas
corpus' de ofício
(HC 132.120 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe-041 de 6.3.2017).

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 159645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena
Regime inicial


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão