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Movimentações 2019 2018
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 159645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de
condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o
inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a
sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel.
Min. Roberto Barroso).
2. Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a
Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no
sentido de que a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica
como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas
corpus' de ofício (HC 132.120 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe-041 de 6.3.2017).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
03/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.
29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 159645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
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