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Movimentações 2019 2018
14/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração,
interposto contra decisão que negou seguimento à Reclamação 31.136/MG.
É o relatório necessário.
Na reclamação proposta pela AEC Centro de Contatos S.A., sustenta-
se a inobservância ao enunciado da Súmula Vinculante 10 deste Supremo
Tribunal.
Ao negar seguimento à reclamação, entendi que o acórdão
reclamado não teria declarado inconstitucional a Lei 8.897/1995 e nem
afastado a aplicação da referida legislação infraconstitucional com apoio em
fundamentos extraídos da Constituição. Consignei, ademais, que
“[…] a Quarta Turma do TRT3, ao dar provimento parcial ao recurso,
entendeu que a declaração de ilicitude da terceirização está assentada
apenas na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, não tendo se
utilizado de normas de estatura constitucional para chegar àquela conclusão"
(pág. 4 do documento eletrônico 24).
Ocorre que, analisando mais detidamente o feito em espécie, entendo
que a hipótese é de procedência do pedido.
Pois bem.
Como já mencionado, a reclamação aponta inobservância ao teor da
Súmula Vinculante 10, verbis:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
Dispõe o § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995:
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados " (grifei).
Na reanálise do presente caso, verifico a alegada inobservância da
Súmula Vinculante 10.
Isso porque o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu
que a ilicitude da terceirização decorreria dos fatos e provas dos autos e do
princípio constitucional da isonomia. Por oportuno, transcrevo os seguintes
trechos do decisum:
“Contudo, a despeito de não ter sido reconhecido o vínculo direto com
a 2ª reclamada, diante da ilicitude da terceirização , aplicam-se os
instrumentos coletivos firmados pela tomadora, CEMIG, ao contrato de
trabalho do reclamante, sem que se possa cogitar de qualquer infringência
ao princípio da isonomia , por força da aplicação da O.J. de n. 383 da SDI-I
do TST.
Ainda que a 2ª ré não possua empregados no quadro funcional que
desempenhem as mesmas funções exercidas pelo reclamante, tal fato não
altera a decisão, uma vez que os instrumentos coletivos coligidos aos
autos são aplicáveis, indistintamente, a todos os empregados da CEMIG,
em razão do princípio da isonomia salarial , disposto no artigo 461 da CLT e
no artigo 12 da Lei 6.019/74, que garante ‘remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou
cliente'. Nesse sentido deve ser interpretada a igualdade de função
mencionada pela OJ 383 da SDI-I do TST.
A pretensão isonômica impõe-se também ante a interpretação do
artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que autoriza tratamento
igualitário aos trabalhadores permanentes com aqueles avulsos .
O reclamante, pois, tem às normas coletivas aplicáveis jus aos
empregados da tomadora, em razão da observância do princípio da isonomia,
com recebimento das diferenças salariais entre os salários recebidos e
aqueles pagos pela 2ª reclamada (CEMIG), de acordo com os pisos e
reajustes salariais estabelecidos na cláusula 3ª do
DC-1573-50.2012.5.03.000, vigente durante o contrato de trabalho do autor,
bem como tíquete refeição (cláusula 24ª), PLR (AC/PPLR) e ajuda de custo
para fruição das férias anuais, relativa às férias proporcionais (cláusula 46ª)"
(págs. 3-4 do documento eletrônico 8; grifei).
Verifica-se que, ao assim decidir, o acórdão reclamado afastou a
aplicação do § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995 com fundamento no princípio
da isonomia, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado
da Súmula Vinculante 10. Em sentido semelhante:
“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em
reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10.
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da
incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja
aplicado.
2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.
25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido.
3. Agravo regimental desprovido" (Rcl 27.184-AgR/MG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Ressalto, ainda, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 958.252/MG, representativo do tema
725 da repercussão geral, fixou a tese de que “é licita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Tal circunstância,
porém, não altera a sorte da presente ação, a qual tem fundamentação
vinculada.
Ademais, em casos análogos aos dos autos, todos propostos pela ora
agravante, as seguintes reclamações foram julgadas procedentes: Rcl 31.538/
MG, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 28.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl
32.232/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 27.172/MG, Rel. Min. Dias
Toffoli.
Assim, entendo que a decisão reclamada, proferida por órgão
fracionário do TRT, ao afastar a incidência da legislação mencionada - de
controversa interpretação, frise-se - a pretexto de observância do disposto no
enunciado de Súmula 331, I, do TST, afrontou o conteúdo do verbete da
Súmula Vinculante 10.
Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo
regimental, reconsidero a decisão proferida em 3/8/2018 e julgo procedente o
pedido para cassar o ato reclamado, na parte em que afastou a aplicação do
art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995, e determinar que outro seja proferido em seu
lugar, com a observância da Súmula Vinculante 10.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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