Informações do processo RE 1140731

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em que se discute o
reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de
benefício de aposentadoria especial a segurado do Regime Geral de
Previdência Social. No caso dos autos, a autarquia alega a eficiência do uso
do EPI para neutralizar a insalubridade e considerar-se o tempo do labor
como comum (eDOC 4, p. 100 e 101).

O Presidente do TRF da 5ª Região, ao fazer o juízo de
admissibilidade, determinou o retorno dos autos à Primeira Turma por
considerar que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da
repercussão geral no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), e já
julgada pelo Plenário do STF.

Os autos foram devolvidos ao relator para que procedesse ao juízo
de retratação ou mantivesse o julgamento, adequando-o aos termos do que
definido pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento.

O Tribunal de origem, procedendo ao juízo de adequação do julgado,
manteve a decisão anteriormente proferida, sob o fundamento (eDoc 6, p.

102):

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. RETORNO DOS
AUTOS PARA ADEQUAÇÃO A JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÃNCIA COM O JULGAMENTO DO ARE N° 664.335/SC. Juízo DE
RETRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA

I - O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário nº 664.335/SC, sob a sistemática de Repercussão Geral,
assentou o "fornecimento de Equipamento de Proteção individual - EPI como
fator de descaracterização do tempo de serviço especial".

II - O Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5" Região
ajusta-se a esta orientação, razão pela qual não se aplica o Juízo de
Retratação de que trata o artigo 1.030, 11, do CPC/2015.

III - Manutenção do Acórdão, por seus Fundamentos."
Em face dessa decisão, o Vice-Presidente do TRF da 5ª Região
encaminhou os autos a esta Corte (eDOC 6, p. 105).
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à remessa
necessária, assim assentou (eDOC 4, p. 34-35):

“Com relação aos períodos de serviço do autor junto à Organização
TED e à PETROMISA, respectivamente, nas funções de Operador de Painel e
Auxiliar Técnico de Geologia e fII1ineração, restou demonstrado através de
todo o conjunto probatório colacionado que as atribuições a elas relativas são
equiparadas as de mineiros de subsolo, que é uma atividade enquadrada
como insalubre pelo Anexo 11 do Decreto nº 89.080/79, subitem 2.3.1, sob a
denominação genérica de Extração de Minérios, ainda que as nomenclaturas
das citadas funções não estejam expressamente nele previstas. Este aspecto,
inclusive, também restou superado, porquanto foram arrolados como
testemunhas alguns colegas do autor que com ele laboraram no Projeto
Taquari-Vassouras, desenvolvido pelas citadas empresas, e cujos
depoimentos, às fls. 214/219, foram bastante esclarecedores sobre as reais
condições de trabalho do autor, sob a ação nociva de agentes químicos,
físicos e biológicos, nas frentes de lavra de minas subterrâneas.

Ademais, há que se considerar o fato de as referidas funções terem
sido exercidas em períodos anteriores ao advento da Lei nº 9032/95, quando
não se fazia necessária, para efeito e cômputo qualificado de tempo de
serviço, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos à saúde durante o seu desempenho.

No tocante ao restante do período laborado junto à Companhia Vale
do Rio Doce, compreendido no lapso temporal de 04.03.92 a 01.06.2009,
consta dos autos, às fls. 32/35, o PPP que aponta o exercício das respectivas
funções assumidas pelo autor, durante todo o vínculo empregtício, sob a
exposição do agente físico ruído acima dos patamares mínimos legais de
tolerância, conforme teor da' Súmula nº 32-TNU, a ensejar o' cômputo
qualificado do período ora questionado. Há de se esclarecer, ainda, que a
apresentação do PPP, contemplando os períodos anteriores a 31.12.2003,
como é o caso dos autos, por força da IN/INSS 27/2008, dispensa a exibição
de todos os demais documentos que são exigidos para comprovação dos
períodos de trabalho até a referida data em que o segurado se ,submeteu a

condições especiaiy, 'ainda que em se tratando do agente físico ruído.
Precedentes:(EDAC533811-AL, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, Quarta
Turma, DJE 17.05.12 e AC547600/CE, ReI. Des. Federal Rubens de
Mendonça Canuto(Convocado), Segunda Turma, DJE 25/10/2012)."

Nesse contexto, observo que a demanda foi decidida à luz dos
elementos de provas constantes dos autos e, portanto, eventual divergência
em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo fica inviabilizado em
sede extraordinária, diante do contido na Súmula 279.
Por fim, registro que no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo 906.569, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal assentou

inexistir repercussão geral quanto à questão posta:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à
integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos
referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos
periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não
ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições
especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal
de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho,
demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (DJe
25.09.2015 - grifei).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos

termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão