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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200533000243618 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200533000243618 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. TEMAS 273 E 660. RFFSA.
REAJUSTE DE 26,06%. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA
REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos
quais houve o reconhecimento da ausência de repercussão geral (Tema 273 -
RE 610.223-RG/SP; Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT).
II – A análise do recurso demanda a interpretação de legislação
infraconstitucional, o reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusula
contratual. Não é possível, em recurso extraordinário, o exame de alegações
de ofensas reflexas à Constituição Federal ou que esbarrem nos óbices
previstos nas Súmulas 279 e 454/STF.
III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a
que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85,
§ 11, do CPC).
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200533000243618 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Ferroviário
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200533000243618 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui
a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO
COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO DA CATEGORIA -
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM FERROVIÁRIOS DA ATIVA
BENEFICIADOS POR CLÁUSULA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE:
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REFERIDO ACORDO
- SÚMULA 339 DO STF.
1. As vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a
toda a categoria, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos
ocupantes do mesmo cargo ou função.
2. O reajuste de 26,06% refere-se a cláusula de acordo coletivo com
destinação específica aos empregados da ativa.
3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia
(STF, súmula 339).
4. Apelação não provida" (pág. 4 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 5°, caput e LIV, 7°, XXVI, e 8°, III, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Além disso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão
dos autos com base nos seguintes fundamentos:
“No caso, conforme noticiado pelos próprios autores, o reajuste de
26,06% e refere-se a cláusula de acordo coletivo com destinação específica
aos empregados da ativa, decorrendo, portanto, de circunstância pessoal.
O documento juntado em fls. 72/73 faz referência a um acordo
coletivo firmado em maio de 1987 e declara que a ‘RFFSA/CETU pagarão em
dezembro de 1987, uma reposição salarial de 26,06%, sobre o salário de
outubro de 1987, a partir de 10 de novembro de 1987'.
Ora, é sabido que os acordos coletivos somente aproveitam ou
prejudicam as partes expressamente nele elencadas, não podendo ser
estendidas a toda a categoria, de forma indistinta, mas tão somente aos
empregados a quem a e norma se destina.
Por fim, a única notícia que se tem da implementação desta decisão
coletiva é o acordo homologado nos autos da ação de cumprimento
02608.1998.008.05-00-3, que, em sua cláusula terceira estabelece que:
‘CLÁUSULA TERCEIRA
Desse modo, os substituídos, já demitidos e aposentados da RFFSA,
receberão as indenizações, renunciando ao direito de reclamar, em face do
presente acordo, diferenças sobre qualquer outra parcela;' (fls. 119).
Como indenização recebida, os valores não integram salários-de-
contribuição nem configuram aumento percentual dos benefícios" (pág. 135 do
documento eletrônico 1).
Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a
interpretação das cláusulas integrantes de acordo coletivo de trabalho, o que
atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, transcrevo
as seguintes ementas de julgados desta Corte:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito do Trabalho.
Cláusulas de acordo coletivo. Legislação processual. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso
extraordinário o exame da legislação processual, das cláusulas previstas em
norma coletiva de trabalho e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (AI
826.986-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli).
“AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. SÚMULA 454.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É
inviável recurso extraordinário para interpretação de cláusula de acordo
coletivo de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI
706.880-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EX-
SERVIDORES DA FEPASA. EXTENSÃO DE VANTAGENS AOS INATIVOS.
ACORDO COLETIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível a análise da
legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. 2. A parte recorrente
insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem
demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC" (ARE 893.216-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/07/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sexagésima Oitava Distribuição realizada em 18
de julho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200533000243618 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
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Confirma a exclusão?