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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 443.422, do Superior
Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de
receptação qualificada, furto qualificado e associação criminosa.
3.A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo arguindo a nulidade da decisão que autorizou a interceptação
telefônica e requerendo o trancamento da ação penal. Indeferido
liminarmente, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça,
não conhecido.
4.De próprio punho, o impetrante sustenta a inexistência de
fundamentação idônea tanto da decisão que decretou a quebra do sigilo
telefônico, quanto das autorizações de prorrogação da medida, tendo em vista
que “ não fazem menção a qualquer dado do caso concreto".
5.Prossegue a impetração para apontar “ a ausência de assinatura do
D. Juiz que supostamente deferiu a interceptação telefônica".
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
declarar a nulidade da interceptação telefônica, determinando-se seu imediato
desentranhamento dos autos da ação penal e, “ por conseguinte, o
trancamento da ação penal por falta de justa causa".
Decido.
7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
10.Para além de verificar que a petição inicial do writ não foi instruída
com cópia da denúncia e da decisão que autorizou a interceptação telefônica,
observo que a controvérsia dos autos não foi apreciada pelo Tribunal
Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede o imediato
exame das teses defensivas por esta Suprema Corte, sob pena de dupla
supressão de instâncias.
11.Ainda que assim não fosse, a orientação do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível
quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa ( v.g HC 103.891,
Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min.
Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). E o fato é que as peças que
instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento do pedido
defensivo.
12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
13.Determino, contudo, o envio de cópia integral do pedido à
Defensoria Pública de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sexagésima Oitava Distribuição realizada em 18
de julho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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