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16/12/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 175/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 159697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Trata-se de pedido de extensão formulado por Ronaldo Luiz
França.
Aduz o requerente que a situação é semelhante à da paciente
Janaína Farias Martins Viana, motivo por que teria direito à extensão da
decisão proferida em seu favor pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal
Federal, que, por maioria, concedeu “a ordem para confirmar a liminar
deferida, a fim de determinar o trancamento do Processo Penal
0013583-38.2015.8.19.0029, em trâmite na Vara Criminal de Magé/RJ,
apenas com relação à paciente Janaína Farias Martins Viana, por inépcia da
denúncia e ausência de justa causa".
Informações solicitadas não foram prestadas.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o requerente e a paciente foram denunciados nas
mesmas circunstâncias e com fundamento na mesma situação fática.
Transcrevo os únicos trechos da denúncia em que se encontram menções ao
requerente:
“Na mesma data e local, os denunciados JANAÍNA FARIA MARTINS
VIANA, RONALDO LUIZ FRANÇA, RENATO ALEM COZZOLINO e JANE
COZZOLINO, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e
desígnios entre si e com os demais denunciados, concorreram efetiva e
eficazmente para a prática do crime acima descrito, na medida em que
JANAINA FARIA MARTINS VIANA e RONALDO LUIZ FRANÇA , como
laranjas, figuraram como sócios da empresa de fachada Ambiental do Futuro
Soluções e Serviços de Limpeza e Locações Ltda., pertencente de fato aos
denunciados RENATO ALEM COZZOLINO e JANE COZZOLINO. Tal empresa
de fachada, em conluio com os denunciados ANDERSON COZZOLINO,
FÁBIO DE FIGUEIREDO MORAIS e FABIANA DIAS FERNANDES, simulou
ser concorrente da sociedade empresaria vencedora do mencionado
procedimento licitatório, fraude que frustrou o caráter competitivo do
procedimento licitatório em razão do ajuste prévio de preços".
[■■■]
Os preços foram previamente combinados com a empresa de
"fachada" Ambiental do Futuro Soluções e Serviços de Limpeza e Locações
Ltda.19 que, com capital social de trezentos mil reais, tinha como sócios
JANAÍNA FARIA MARTINS VIANA e RONALDO LUIZ FRANÇA,
funcionários dos Postos de Combustíveis da família Cozzolino . Os
denunciados JANAÍNA FARIA MARTINS VIANA e RONALDO LUIZ FRANÇA
eram "laranjas" e ocultavam os verdadeiros proprietários da empresa ,
RENATO ALEM COZZOLINO e JANE COZZOLINO, ambos irmãos de
ANDERSON COZZOLINO.
[O
Em dezembro de 2009, no período em que transcorreu o certame
licitatório de valor mínimo de R$3.424.439,0420, a denunciada JANAÍNA, com
salário de R$1.400,00, era gerente financeiro do Posto de Gasolina Renaza
de Magé Ltda., que tinha como sócios os denunciados RENATO ALEM
COZZOLINO e JANE COZZOLINO, que foi sucedida, em janeiro de 2010,
pelo denunciado ALEX COZZOLINO. O denunciado RONALDO LUIZ
FRANÇA, que trabalhou como frentista no mesmo Posto de Gasolina
Renaza de Magé Ltda., com salário de R$663,81, na data da licitação, era
gerente de vendas, com salário de R$1.251,61, do Posto de Gasolina
Nova Santos Dumont Ltda. , empresa de propriedade dos denunciados
RENATO ALEM COZZOLINO e JANE COZZOLINO
Atualmente RONALDO é funcionário do Posto de Carreteiro Ltda.
Me., que teve a denunciada JANAÍNA como sócia por três meses e
atualmente é propriedade de RENATO ALEM COZZOLINO e do Posto
Renaza de Magé, já mencionado. Após o crime em tela, em 09 de junho de
2011, o denunciado RENATO ALEM COZZOLINO e o denunciado ALEX
COZZOLINO, que também foi sócio do Posto Renaza de Magé Ltda.,
passaram oficialmente a figurar como sócios da empresa Ambiental do Futuro
Soluções e Serviços de Limpeza e Locações Ltda., assumindo os lugares de
seus:funcionários no contrato social da empresa.
[■■■]
No período compreendido entre outubro de 2009 a julho de 2011, na
Comarca de Magé, os denunciados ROZAN GOMES DA SILVA, ANDERSON
COZZOLINO, RENATO ALEN COZZOLINO, JANE COZZOLINO, ALEX
COZZOLINO, JEFFERSON DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS PINTO DE
ABREU, FERNANDO MELLO ABRAHÃO, FÁBIO FIGUEIREDO MORAIS,
FABIANA DIAS FERNANDES, RAFAEL JIMENEZ RAMIREZ, JANAÍNA
FARIAS MARTINS VIANA e RONALDO LUIZ DE FRANÇA, consciente e
voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se e assim
permaneceram, de forma estável, em quadrilha, para o fim de praticar crimes
de fraude à licitação:, crimes contra a Administração Pública e contra a
Administração da Justiça, bem como crime de lavagem de capitais, como
acima descrito
[O
Os denunciados RENATO ALEN COZZOLINO, JANE COZZOLINO E
ALEX COZZOLINO, irmãos do denunciado ANDERSON COZZOLINO, estão
vinculados ao "braço" Legislativo da quadrilha. Estes denunciados aderiram à
fraude espúria praticada pela quadrilha, colocando os "laranjas" JANAÍNA
FARIAS MARTINS VIANA e RONALDO LUIZ DE FRANÇA, seus
funcionários em postos de combustíveis, para figurarem como sócios na
empresa de "fachada" Ambiental do Futuro Soluções e Serviços de Limpeza e
Locações Ltda. Os denunciados JANAÍNA FARIAS MARTINS VIANA e
RONALDO LUIZ DE FRANÇA aderiram às ações criminosas da quadrilha
efetivamente, assinando documentos e participando pessoalmente da licitação
fraudada". (eDOC 2)
No caso, com fundamento no artigo 580 do CPP, identifico adequação
fática e jurídica dos requerentes com aquela da paciente, a justificar
excepcional conhecimento deste pedido de extensão de habeas corpus .
Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o
pedido de extensão da decisão a fim de determinar o trancamento do
Processo Penal 0013583-38.2015.8.19.0029, em trâmite na Vara Criminal de
Magé/RJ, com relação a Ronaldo Luiz França, por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 166/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 159697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Colham-se informações do Juízo de primeiro grau, quanto
ao andamento do processo e eventuais provas produzidas pela acusação,
com relação ao requerente.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 154/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 159697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Ministro Relator que, concedia a ordem para
confirmar a liminar deferida, a fim de determinar o trancamento do Processo
Penal 0013583-38.2015.8.19.0029, em trâmite na Vara Criminal de Magé/RJ,
apenas com relação à paciente Janaína Farias Martins Viana, por inépcia da
denúncia e ausência de justa causa e julgava prejudicado o agravo regimental
interposto pela PGR, pediu vista o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.
Decisão : Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, que
concedia a ordem para trancamento da ação penal, pediu vista o Ministro
Edson Fachin. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2a Turma ,
4.2.2020.
Decisão : Após o voto do Ministro Relator, que concedia a ordem, que
foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e do voto divergente do
Ministro Edson Fachin, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2a Turma , 18.2.2020.
Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para confirmar a
liminar deferida, a fim de determinar o trancamento do Processo Penal
0013583-38.2015.8.19.0029, em trâmite na Vara Criminal de Magé/RJ,
apenas com relação à paciente Janaína Farias Martins Viana, por inépcia da
denúncia e ausência de justa causa, e julgou prejudicado o agravo regimental
interposto pela PGR, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a
14.5.2020.
Habeas corpus. 2. Inépcia da denúncia. Responsabilização objetiva
inadmissível em Direito Penal. 3. Ausência de justa causa. Paciente que
apenas emprestou seu nome para constituição de sociedade empresária. 4.
Ordem concedida. Trancamento de processo penal.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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