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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Roge Fernando Souza Cursino dos Santos, em favor de
Rogério Ayres Barbosa Junior, contra decisão proferida pelo Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC
439.426/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de quatro
anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por incurso no
artigo 121, § 2º, inciso I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, porquanto
teria tentado matar um agente penitenciário lotado no estabelecimento
prisional onde ele teria cumprido pena. (eDOC 2, p. 3)
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal negou
provimento. (eDOC 2, p. 2)
Daí a impetração de habeas corpus no STJ, não conhecido pelo
relator. (eDOC 9)
Nesta Corte, a defesa aduz que o paciente faz jus ao regime inicial
aberto, porquanto não é reincidente e que a pena foi fixada abaixo de 4 anos
de reclusão. (eDOC 1, p. 2)
É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
Verifico que o impetrante deixou de interpor agravo ao colegiado do
Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu pedido não pode ser
conhecido.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação desses entendimentos
jurisprudenciais pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento
ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no presente caso.
É que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão.
No caso, verifico que, na sentença, o magistrado bem fundamentou a
necessidade de fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, extrai-se
o seguinte trecho:
“O réu ostenta, na vida pregressa, condenação criminal definitiva
(certidão de_fls. 53), cuja pena privativa de liberdade teve extinta sua
punibilidade, em razão do cumprimento, no ano de 2007, conforme anotação
encontrada às fls. 212 dos autos - assim, objetivamente inservível à
comprovação da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I do Código Penal;
a outra passagem apurada nos autos, relativa à acusação de roubo, foi objeto
de absolvição (certidão de fls. 55). Assim, o acusado deve ser tomado, para
este julgamento, como portador de maus antecedentes, tão somente pelo feito
relativo à certidão de fls. 53.
[...]
O regime inicial da pena corporal, segundo dicção legal (art. 33, § 2º,
"c" e § 3º, ambos do Código Penal), é o semiaberto, mercê da observação dos
maus antecedentes anotado à guisa das circunstâncias judiciais (art. 59,
idem)." (eDOC 4, p. 2)
Desse modo, com base no art. 59 do Código Penal, não há se falar
em violação à Súmula 718 desta Corte, vez que a decisão de imposição do
regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem fixado o entendimento de
que não há violação ao texto constitucional na fixação de regime inicial mais
gravoso quando há motivação idônea nesse sentido, como constato que
houve no presente caso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas
frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação das
causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Justificada a fixação da majorante além do mínimo legal em razão das
circunstâncias concretas do fato e não apenas no número de majorantes.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está
condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame
das circunstâncias judiciais. Não se verifica constrangimento ilegal no regime
fechado estabelecido quando há motivação idônea, fundamentada na
gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas
corpus a que se nega provimento - Sem grifos no original." (RHC 114.965,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27.6.2013)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RÉU
CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - O art. 33, § 3º, do Código Penal determina ao juiz sentenciante
que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios
definidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime
inicial de cumprimento da reprimenda.
II - No presente caso, a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena está em conformidade com a súmula 719 desta Corte,
que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena
permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como ocorreu.
III - A Corte local optou pela fixação do regime inicial fechado em
razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem
como da periculosidade revelada por essa prática. Tais fundamentos
autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso. IV Recurso ordinário
em habeas corpus ao qual se nega provimento." (RHC 118.194/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.2.2014).
Desse modo, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na
presente via, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus
(artigo 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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