Informações do processo HC 159723

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Resp Nº 1.699.752 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Resp Nº 1.699.752 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

1. Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; E 61, II, H, DO CP. CRIME
COMETIDO CONTRA MENOR DE IDADE E CONTRA PESSOA MAIOR DE
60 ANOS DE IDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
GENÉRICA. COMPROVAÇÃO DE IDADE DAS VÍTIMAS. DOCUMENTOS
APTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM INFORMAÇÃO DA
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL DO NÚMERO DA
IDENTIDADE DA VÍTIMA IDOSA. FÉ PÚBLICA CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. Recurso especial desprovido, com determinação de que
seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à
execução provisória da pena." (Recurso Especial 1.699.752/SP)

Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, em 1º grau, à
pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, por suposta prática dos
crimes previstos nos art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 61, II, d e h, ambos do
Código Penal; b) em sede de apelação, o TJSP negou provimento ao recurso
defensivo e deu parcial provimento ao recurso da acusação, exasperando a
pena do paciente para 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão
e 26 (vinte e seis) dias-multa; c) “não consta nos autos nenhum documento
hábil à comprovação da senescência ou da menoridade, tal como certidão de
nascimento ou cédula de identidade, os quais atestariam nas raias da Lei Civil
a idade da(s) vítima(s) (lembrando que a idade pode ser mentida ou
equivocadamente contada)", de modo que é incabível a incidência do
agravante previsto no art. 61, II, h do CP; e d) o Boletim de Ocorrência é
insuficiente para atestar as questões alegadas, tendo em vista que pautado
somente em declarações unilaterais.

À vista dos argumentos acima, pugna pelo “decote da agravante
genérica do art. 61, II, h, do CP, à míngua do cumprimento do art. 155 do
Código de Processo Penal quanto à prova (prova tarifada)".
É o relatório. Decido.

2. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.

Alega o impetrante a ausência de prova idônea apta a comprovar a
idade superior a 60 (sessenta) anos de uma das vítimas e da menoridade da
outra.

Quanto a esse ponto específico, o voto condutor dos Embargos de
Declaração na Apelação Criminal no Tribunal de origem entendeu que a
documentação juntada na ação penal originária era suficiente para a aferição
debatida:

"Ora, basta uma simples leitura do julgado para entender a linha de
raciocínio desenvolvido no tocante à dosimetria da pena. Aliás, a
circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h" (vítima maior
de sessenta anos) está devidamente comprovada pelos termos de
declarações elaborados nas duas fases de persecução (fls. 07 e 108), eis que
ostentam fé pública."

Tal conclusão foi confirmada pelo STJ, consoante argumentação

tecida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do RESP:
“É certo que a comprovação da idade das vítimas requer
demonstração por documento hábil.
Não é menos certo, todavia, que a certidão de nascimento ou

documento de identidade não são os únicos documentos válidos para fins
desta comprovação, sendo apto a demonstrar documento firmado por agente
público atestando a idade das vítimas.
Com efeito, observa-se que a maioridade da vítima maior de 60 anos,
M A DE S, foi comprovada, notadamente, por meio do boletim de ocorrência
(fls. 16/19), em que se constata a qualificação necessária, inclusive com a
informação de que foi exibido o RG original (fl. 17), não havendo, portanto,
falar em ausência de requisito para aplicação da agravante prevista no art. 61,

II, h, do Código Penal."
A decisão exarada pelo STJ não merece reproche.

Efetivamente, as provas referidas no ato coator são idôneas e
suficientes ao fim que se destinam; seja porque essa Corte já consolidou o
entendimento de que não é a cédula de identidade o único documento hábil a
comprovar a idade para fins penais; seja porque os documentos relacionados
na decisão vergastada (boletim de ocorrência e termo de declarações firmado
nas duas fases da persecução penal) foram confeccionados por funcionários
públicos no regular exercício de sua função e, portanto, dotados de presunção
de veracidade.

Tal entendimento encontra, ademais, respaldo na jurisprudência desta
Corte, que, em casos análogos, entendeu pela inexistência de ilegalidade:

“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MENORIDADE DO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO
PELO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I – Agiu bem o magistrado sentenciante, que, à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, entendeu provada a materialidade do delito
previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como
bem destacou o representante do Parquet Federal, o adolescente
apresentou o documento de identidade à autoridade policial por ocasião
da lavratura do Boletim de Ocorrência, no qual se comprova sua

menoridade à época dos fatos.

II – Ao prover o recurso especial interposto pelo Ministério Público de
Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça apenas realizou uma nova
valoração dos elementos fático-júridicos existentes nos autos, fazendo
prevalecer o entendimento do magistrado de primeiro grau, que entendeu
comprovada a menoridade da vítima, com base no conjunto de fatos e provas
dos autos, nos termos da Súmula 74 daquela Corte.
III – Ordem denegada."

(HC 121709, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Dj 12-6-2014, grifei)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGOS 157, § 2º, II,
DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CARTEIRA DE
IDENTIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.

PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA.

1. A menoridade para fins de tipificação do crime previsto no
artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 pode ser comprovada por outros meios
idôneos, não se exigindo seja realizada somente por certidão de
nascimento ou carteira de identidade. Precedentes: HC 92.014, Rel. Min.
Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 21/11/2008, e HC 121.709, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/06/2014.

2. In casu, o paciente foi condenado pela prática dos crime de
roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de
menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), sendo que a menoridade do
comparsa restou comprovada através de atestado de antecedentes
criminais e do boletim de ocorrência." (HC 124132, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014, grifei).

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal admite, para fins penais, a comprovação da menoridade
tanto pela certidão de nascimento quanto por outros meios idôneos de
prova. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido."

(HC 135155 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 20.04.2017, grifei.)

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem.

3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento

ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Resp Nº 1.699.752 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão