Informações do processo HC 159724

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/07/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30

de setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.

2. A execução provisória “de acórdão penal condenatório proferido

em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal"
(HC
126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016). Ressalva de
entendimento desta Relatora.

2. Orientação reafirmada por este Supremo Tribunal Federal, ao
indeferir as medidas cautelares requeridas nas ADC's 43 e 44, em que
pretendida, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a
suspensão das execuções provisórias da condenação confirmada em 2º grau.

3. Ratificação da jurisprudência da Casa, ao julgamento do ARE

964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016,
sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: “ a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal"
.

4. Prisão decorrente da execução provisória da pena não se

confunde com a prisão processual. Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Em 1º.8.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 10.8.2018, manejou agravo

regimental em 17.8.2018.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Wagner Novas da Costa em favor de Adriano Roberto Costa, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem do HC 378.604/SP.
O paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121,
§ 2º, II, do Código Penal).

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso defensivo.

Sobreveio decisão do juízo singular, forte no julgamento do HC

126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal, determinando a expedição de

mandado de prisão em desfavor do ora paciente.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

Justiça, que denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente concedida.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de

Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi,

denegou a ordem do HC 378.604/SP.

No presente writ, o Impetrante insurge-se contra a execução
provisória da pena determinada antes do trânsito em julgado do édito
condenatório. Defende o direito de o paciente, na condição de advogado, ser
recolhido em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar ante
a não ocorrência do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 7º,
V, da Lei 8.906/1994. Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão de
prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação, com expedição do

competente alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:

“(…).

Nestes autos busca o impetrante, em síntese, evitar o início da

execução provisória da reprimenda imposta ao ora paciente.

Ocorre que, das informações prestadas pelo Tribunal de origem,

verifica-se que, "A Defesa ingressou com recursos especial e extraordinário
que não foram admitidos no juízo de prelibação aos 04 de novembro de 2015
e das decisões interpôs agravos, que foram remetidos a esse Colendo
Sodalício e ao Excelso Supremo Tribunal Federal para apreciação." (e-STJ fl.

42).

Assim, evidencia-se o exaurimento do exame da referida lide pelas

instâncias ordinárias, circunstância que atrai a aplicação do novo

posicionamento da Suprema Corte, exarado no julgamento do HC n.º 126.292
que passou a admitir como consentânea com os princípios encartados na
Constituição Federal a determinação de imediato início do cumprimento da
pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias
ordinárias.

De se destacar, outrossim, que tal entendimento já foi inclusive

ratificado pelo STF, quando reapreciou o tema nos autos das ADCs 43 e 44 e
no ARE 964246, este último com repercussão geral - revelando-se
plenamente possível a manutenção da ordem de prisão, que agora decorre de

execução de pena e não mais constrição processual.

Portanto, como corolário do esgotamento das instâncias ordinárias e

da ausência de efeito suspensivo aos recursos extraordinários, a
determinação para o início da execução da reprimenda imposta na sentença
condenatória passa a prescindir de qualquer motivação pautada nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que disciplina a
medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico, e não se confunde
com a estabilização da pretensão punitiva exercida em respeito ao devido
processo legal, não havendo, portanto, coação ilegal a ser sanada neste

ponto.

Nesse norte:

(…).

Nesse diapasão, com relação ao pleito de recolhimento em sala de
estado maior ou em prisão domiciliar, asseverou o Tribunal de origem que:

"Ainda, cabe ressaltar que apelo em liberdade cuida da revogação do
cárcere cautelar, instituto de natureza diversa da prisão determinada pela D.
Autoridade que, repete-se, seguiu a orientação do E. STF.

E por tais razões, torna-se descabida, no caso do concreto, a
discussão acerca dos requisitos exigidos ao cárcere cautelar, previstas no
artigo 312, do Código de Processo Penal, posto que atinentes à prisão

preventiva e não à execução de acórdão.

Frise-se que a questão em apreço não mais se adequa à previsão do

artigo 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906⁄94, já que, como dito, não se trata,
neste momento processual, de prisão cautelar, mas sim de execução de

pena". (e-STJ fl. 25)

Assim, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em

consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de não

ser aplicável o disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906⁄94 quando se tratar de
execução antecipada da pena, nos moldes do entendimento do STF no HC nº
126.292, pois aquele dispositivo só tem lugar nas hipóteses de prisão

cautelar.

A propósito:

(…).

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do
Regimento Interno deste Tribunal, denega-se a ordem".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas

corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe

01.7.2014).

Aliás, o decreto prisional expedido em desfavor do paciente está em
conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente neste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a execução provisória “ de acórdão penal
condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal" (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016).
O princípio da colegialidade levou-me à observância dessa orientação,

ressalvada minha compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na

oportunidade.

Acresço que, em 05.10.2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o

aludido entendimento, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas

ADC's 43 e 44, em que se pretendia, ao argumento da inconstitucionalidade

do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação

confirmada em sede do juízo de 2º grau.

Por outro lado, em 10.11.2016, a matéria voltou a ser objeto de

apreciação por esta Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral,

no ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe

25.11.2016, tendo sido reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de
que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado

pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".

Ademais, a jurisprudência firmada pelas 1ª e 2ª Turmas desta
Suprema Corte, ao afastar os argumentos de reformatio in pejus e/ou de
retroatividade desfavorável ao paciente, ratificou a viabilidade da execução

provisória da pena. Destaco julgados:

“Processual penal. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo

Regimental em Habeas Corpus. Condenação por estupro de vulnerável.

execução provisória. Possibilidade.

1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática

proferida pelo Ministro Relator. Conversão dos embargos em agravo

regimental.

2. A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo

grau de jurisdição não viola o princípio constitucional da presunção de

inocência ou não-culpabilidade.

3. A orientação adotada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC

126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, não significou aplicação retroativa de lei

penal mais gravosa. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido." (HC 135.567-ED/SP, Rel. Min.

Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.3.2017)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO

PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento

monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno, a execução provisória

de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que

sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII
da Constituição Federal. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,

Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016).

3. Na mesma direção, ao indeferir tutela cautelar nas ADCs 43 e 44,

o Plenário conferiu interpretação conforme ao art. 283, CPP, para o fim de
assentar que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal
quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição

expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.

4. Por fim, sob a ótica da repercussão geral, o Tribunal reafirmou sua

jurisprudência para o fim de explicitar que a execução provisória de acórdão

penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal. (ARE 964246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016).

5. Agravo regimental desprovido." (HC 137.908-AgR/SP, Rel. Min.

Edson Fachin, 1ª

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Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido
em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos à eminente Senhora Relatora em data oportuna.

Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

( RISTF, art. 37, I)


Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 378.604 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão