Informações do processo HC 159726

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/07/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relator do Hc Nº 456.413 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.413 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a seguinte
decisão:

“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de Lucas de Souza dos Santos Matos, contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 456.413/SP
(documento eletrônico 14).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado “[...] pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei de
Drogas, a revogação de sua prisão preventiva na presente fase processual

ensejaria indevida antecipação do mérito" (documento eletrônico 7).
O impetrante alega, em síntese, que

‘[...] a presente impetração não representa mera reiteração das
impetrações e recursos anteriores. A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE AGRAVA
A CADA MOMENTO. Hoje a situação de Lucas é grave não só pelo excesso
de prazo no agendamento da audiência para o mês de junho de 2018, quase
um ano após a sua prisão não obstante tratar-se de processo com um único
réu. Agora, Excelência, a conclusão do feito instrutório foi uma vez mais
adiado para o mês de setembro, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO FATO
DE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (POLICIAIS MILITARES) NÃO
TEREM COMPARECIDO AO JUÍZO PROCESSANTE NA DATA DA
AUDIÊNCIA.

O PACIENTE ESTÁ CUSTODIADO SEM CULPA FORMADA HÁ

QUASE UM ANO SEM QUE ELE TENHA PRATICADO QUALQUER ATO QUE

JUSTIFIQUE TAL DEMORA.

MAIS a d. juíza sentenciante não traz qualquer motivação concreta

para a prisão quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito,

valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão
preventiva, tudo a evidenciar a ilegalidade da custódia cautelar. A intervenção
desta d. relatoria fazendo cessar a situação de ilegalidade na qual se encontra
o paciente é medida que se impõe' (págs. 6-7 do documento eletrônico 1,

grifos no original).

Ao final, requer

‘[...] que, após prestadas as devidas informações pelo juízo de
primeira instância, bem como intimado o douto MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para a apresentação de parecer, seja submetida a questão ao crivo
do competente órgão colegiado para julgamento do mérito, tudo para que seja
conhecida a impetração e concedida a ordem a fim de revogar o decreto de
prisão preventiva expedido pelo douto juízo da 1ª Vara Criminal (confirmando-
se a decisão liminar) em vista da sua manifesta ilegalidade ante a total
ausência de fundamentação concreta somada ao excesso de prazo do curso
da ação penal e da consequente insubsistência dos requisitos para a

manutenção da prisão preventiva' (págs. 14-15 do documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de

Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 456.413/SP

(documento eletrônico 14).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de

extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do

julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu

que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça

e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e

julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou

abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente

habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar"

(documento eletrônico 16).

O embargante aponta a existência de erro material, tendo em vista a

interposição de agravo regimental contra a decisão por meio da qual foi

indeferido liminarmente o HC 456.413/SP (documento eletrônico 17).

É o relatório necessário. Decido.

Bem reexaminada a questão, verifico que não há vícios na decisão

embargada.

Observo que a notícia da interposição de agravo regimental não tem

o condão de alterar o que consignado na decisão embargada, pois o ato
apontado como coator não é de Colegiado de Tribunal Superior, segundo
estabelece o art. 102, I, da Carta Magna. Nessa linha, é a jurisprudência de

ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice

ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma
vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal
de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014 ; HC 122.381-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 114.961,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 ). 2. O

exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo

reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ). 3.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante
constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (HC

155.233-ED-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma)

“ HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - No caso
sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – Essa foi a
orientação firmada pela Segunda Turma durante o julgamento do HC 119.115,
de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que a não interposição de
agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão
monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por
esta Corte. III – Writ não conhecido" (HC 117.798/SP, de minha relatoria,
Segunda Turma).

É certo que o embargante, a pretexto de sanar suposto erro material,
busca apenas a rediscussão da matéria.
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme
no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
da matéria, em decorrência de inconformismo da parte embargante. Nesse
sentido: HC 110.496-ED-ED/RJ e HC 112.449-ED/ES, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma; HC 106.762-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC

84.223-ED/RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma; entre outros.

Ademais, os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não se dá na
espécie.

Isso posto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.413 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Lucas de Souza dos Santos Matos, contra decisão de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 456.413/SP (documento
eletrônico 14).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado “[...] pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei de
Drogas, a revogação de sua prisão preventiva na presente fase processual
ensejaria indevida antecipação do mérito" (documento eletrônico 7).
O impetrante alega, em síntese, que

“[...] a presente impetração não representa mera reiteração das
impetrações e recursos anteriores. A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE AGRAVA
A CADA MOMENTO. Hoje a situação de Lucas é grave não só pelo excesso
de prazo no agendamento da audiência para o mês de junho de 2018, quase
um ano após a sua prisão não obstante tratar-se de processo com um único
réu. Agora, Excelência, a conclusão do feito instrutório foi uma vez mais
adiado para o mês de setembro, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO FATO
DE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (POLICIAIS MILITARES) NÃO
TEREM COMPARECIDO AO JUÍZO PROCESSANTE NA DATA DA
AUDIÊNCIA.
O PACIENTE ESTÁ CUSTODIADO SEM CULPA FORMADA HÁ
QUASE UM ANO SEM QUE ELE TENHA PRATICADO QUALQUER ATO QUE
JUSTIFIQUE TAL DEMORA.

MAIS a d. juíza sentenciante não traz qualquer motivação concreta
para a prisão quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito,
valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão
preventiva, tudo a evidenciar a ilegalidade da custódia cautelar. A intervenção
desta d. relatoria fazendo cessar a situação de ilegalidade na qual se encontra
o paciente é medida que se impõe" (págs. 6-7 do documento eletrônico 1,
grifos no original).
Ao final, requer

“[...] que, após prestadas as devidas informações pelo juízo de
primeira instância, bem como intimado o douto MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para a apresentação de parecer, seja submetida a questão ao crivo
do competente órgão colegiado para julgamento do mérito, tudo para que seja
conhecida a impetração e concedida a ordem a fim de revogar o decreto de
prisão preventiva expedido pelo douto juízo da 1ª Vara Criminal (confirmando-
se a decisão liminar) em vista da sua manifesta ilegalidade ante a total
ausência de fundamentação concreta somada ao excesso de prazo do curso
da ação penal e da consequente insubsistência dos requisitos para a
manutenção da prisão preventiva" (págs. 14-15 do documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 456.413/SP
(documento eletrônico 14).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.413 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este

despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

( RISTF, art. 37, I)


Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.413 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão