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Movimentações 2019 2018
26/03/2019 Visualizar PDF
Origem: 31162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida em 19/12/2018, negou seguimento à reclamação
ajuizada pela parte reclamante, ora embargante .
Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente, se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda, os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material
e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g.).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam
a sua adequada utilização :
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados ."
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis ."
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão embargada apreciou ,
de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise apresentava-se
cabível, não havendo , por essa razão, qualquer vício a corrigir, mesmo
porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente
recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão
jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que foi negado seguimento à
reclamação por ela ajuizada.
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar.
Nem se alegue que tal procedimento implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal ( CPC , art. 1.021, “caput"), consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos
embargos de declaração , ainda que opostos a decisão monocrática , não
conheço , por manifestamente incabíveis, dos presentes embargos de
declaração ( CPC , art. 1.024, § 2º).
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade
dos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte no exame da ADC
16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem assim na apreciação do RE 760.931/
DF , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, além de supostamente haver
desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que
possui o seguinte teor:
“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência , no todo ou em parte." ( grifei )
Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente, se se
revela admissível, ou não, no caso em análise, a utilização do instrumento
constitucional da reclamação.
Entendo que não , pois, em consulta aos registros processuais que
o E. Tribunal Superior do Trabalho mantém em sua página oficial na “ Internet",
constatei que a decisão que resolveu , em caráter definitivo, a causa
principal ( AIRR 0001172-86.2013.5.03.0074) transitou em julgado em
momento anterior ao do ajuizamento desta ação reclamatória.
Como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata" assume
indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento da relação processual decorrente da
instauração da via reclamatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora
reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem
ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato
decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado ( Rcl 2.347/SP ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se , em tal
contexto , como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade
da via reclamatória ( RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ
142/385 , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):
“ A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA
VIA RECLAMATÓRIA
– Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já
transitou em julgado , eis que esse meio de preservação da competência e
de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102,
I, ‘ l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória .
– A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em
sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da
própria reclamação, eis que este instrumento processual – consideradas as
notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se
tornou irrecorrível . Precedentes ."
( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Vê-se , portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente
nesta Corte, que “ A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória" ( RTJ 168/718 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
grifei ).
Cumpre destacar , ainda, por necessário, que esse mesmo
entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da
Súmula 734/STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Supremo Tribunal Federal" ( grifei ).
Impõe-se observar , finalmente, que o Código de Processo Civil
positivou , formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação
dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular. Eis o teor da
nova regra legal:
“ Art . 988 . (…)
§ 5º É inadmissível a reclamação :
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; "
( grifei )
Sendo assim , em face das razões expostas e ante a sua manifesta
inadmissibilidade , nego seguimento à presente reclamação ( CPC , art. 932,
VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º), restando prejudicado , em consequência, o
exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?