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Movimentações 2019 2018
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada
por Grand Sport Comércio de Veículos e Peças LTDA contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento eletrônico 4),
que teria desrespeitado o que decidido pelo STF no RE 593.849/MG (Tema
201), julgado sob a sistemática da repercussão geral.
A ementa do ato reclamado tem o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Entendimento firmado no E. STF no sentido de ser devida a
restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida (RE nº 593.849/MG – Tema nº 201). Caso dos autos, todavia, em
que os impetrantes não pretendem propriamente o reconhecimento do direito
à restituição, mas sim o afastamento do procedimento verificador prévio
estabelecido pela Lei Estadual n° 6.374/89. Inadmissibilidade. Exigências
fiscais consentâneas ao interesse público, a fim de evitar fraudes e evasão de
recursos. Questões relativas ao critério de compensação tributária que se
encontram no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Inexistência de direito
líquido e certo a ser amparado. Sentença mantida. Recurso desprovido"
(documento eletrônico 4).
A reclamante aduz que
“[...]
14. Frisa-se que não se discute na presente Reclamação a
constitucionalidade ou legalidade do parágrafo 3º do artigo 66- B da Lei
Estadual nº 9.176/1995 (que não foi objeto da ADI 2.777), mas a forma com
que o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº
1054232-87.2017.8.26.0053 afastou a força e autoridade do precedente
vinculante proferido por esta E. Corte ao decidir o Recurso Extraordinário nº
593.849/MG.
15. Isto é, não é pauta a constitucionalidade ou legalidade do
dispositivo, mas o óbice imposto ao contribuinte, que se vê impedido de
exercer seu direito já reconhecido e garantido por decisões desta Suprema
Corte (Recurso Extraordinário n. 593.849/MG). A Reclamante foi, portanto,
atingida diretamente pelo acórdão que decidiu de forma contrária ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG" (pág. 7 do documento eletrônico
1).
Requer, ao final,
“ […] (s)eja concedida a tutela pleiteada para determinar da data da
proclamação da decisão do Recurso Extraordinário nº 593.849 (19/10/2016), a
possibilidade do exercício do direito ao lançamento de crédito de ICMS em
sua escrita fiscal, nas operações em que tiver ocorrido pagamento a maior
deste imposto, em razão da base presumida ter excedido a efetivamente
realizada, para dedução de débitos próprios de ICMS e, ainda, que possam
ser atualizados monetariamente os valores relativos à escrituração contábil de
meses anteriores à decisão […]" (pág. 21 do documento eletrônico 1).
Solicitadas informações, a autoridade reclamada consignou o
seguinte, sobre o andamento no feito da origem:
“[...]
Passo seguinte, opostos embargos de declaração em face do
acórdão que dseproveu o apelo, rejeitados pela ausência de vícios que lhe
ensejariam a oposição, bem como pela desnecessidade de referência
expressa a artigos de lei para que se considere o prequestionamento da
matéria debatida.
Por fim, negou-se seguimento ao agravo interposto contra decisão
que negara o pedido liminar, pela perda de objeto e, em seguida, inexistindo
notícia de interposição de apelos extremos, determinou-se o
arquivamento do feito " (pág. 4 do documento eletrônico 18 - grifei).
Na contestação, o Estado de São Paulo, beneficiário do acórdão
reclamado, pugnou pelo não conhecimento da ação por entender que
“[...] a admissibilidade da reclamação constitucional por divergência
de acórdão proferido em repercussão geral exige o prévio esgotamento das
instâncias ordinárias, a fim de evitar a utilização deste instrumento como
sucedâneo recursal com impugnação per saltum, com sobrecarga dos
tribunais superiores e desvio de sua função constitucional" (pág. 5 do
documento eletrônico 19).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, deixo de solicitar informações e enviar o feito ao
Procurador-Geral da República, por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Pois bem. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe que caberá
reclamação para:
“[...]
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência".
Ademais, o art. 988, § 5°, II, do NCPC, informa que a reclamação não
será admitida quando “proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
quando não esgotadas as instâncias ordinárias".
Com efeito, antes da entrada em vigor do CPC/2015, a jurisprudência
desta Suprema Corte era pacífica quanto ao descabimento de reclamações
que apontassem como paradigma um leading case de repercussão geral.
Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. 1. A
reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. 2. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme em considerar incabível a reclamação que
indique como paradigma recurso extraordinário julgado segundo a sistemática
da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl
15.378-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DE DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO USO
DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 18.368-
AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Entretanto, após a entrada em vigor do CPC/2015, passou a ser
cabível a reclamação na qual se indique como parâmetro de controle um
leading case de repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias
ordinárias (art. 988, § 5°, II, do CPC/2015).
O Supremo Tribunal Federal tem interpretado o novo requisito do
esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5°, II, do
CPC/2015, como a necessidade de exaurimento de todos os recursos
cabíveis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art.
988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica , e não
estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à
Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar
reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior,
não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
2. Agravo regimental não provido" (Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Rel. Min.
Teori Zavascki – grifei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 368. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O CPC/2015 prevê
como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a
tese firmada em repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias
(art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A interpretação correta a respeito de
quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias é aquela que
exige o correto percurso de todo o iter processual, ultimado na
interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015.
Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos
cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido, veja-
se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015, em caso de decisão unânime" (Rcl 32.277-AgR/RS, Rel. Min. Roberto
Barroso – grifei).
“Agravo regimental em reclamação. 2. Alegado descumprimento de
decisão proferida por esta Corte (tema 339 da sistemática da repercussão
geral). 3. Não esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Reclamação como
sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. 5. Negativa de provimento ao agravo
regimental" (Rcl 32.193-ED-AgRMT, Rel. Min. Gilmar Mendes).
No caso, observa-se que não foram esgotadas as instâncias
recursais ordinárias. Conforme relatado, rejeitados os embargos de
declaração opostos contra o acórdão reclamado, a reclamante quedou-se
inerte, deixando de interpor recurso extraordinário ou mesmo recurso
especial.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, verifico que aquela Corte certificou em 3/8/2018 que o trânsito em
julgado da Apelação Cível n° 1054232.87-2017-8.26.0053 ocorrido em
20/7/2018, ou seja, dois dias após o ajuizamento da presente reclamação no
STF.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da
liminar. Ante a sucumbência, condeno a reclamante aos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, a serem pagos à parte beneficiária do ato reclamado.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Segunda Distribuição realizada em 19 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Solicitem-se informações.
Cite-se o beneficiário do ato reclamado para, querendo, apresentar
contestação ao pedido no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Relator
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