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Movimentações 2019 2018
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 01895862920158190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:
“AUTORA POLICIAL MILITAR – AFIRMA QUE FOI APROVADA NO
CONCURSO DA PM EM 2009, TENDO SIDO REPROVADA NO EXAME
MÉDICO, POR POSSUIR UMA TATUAGEM NO BRAÇO ESQUERDO –
AUTORA INGRESSOU COM AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL FOI
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO ADMNISTRATIVO, TENDO SIDO
REINTEGRADA AOS QUADROS DA PM EM 2013 – REQUER A
RETROATIVIDADE DE SUA INCORPORAÇÃO, FAZENDO JUS A
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E PROMOÇÕES DESDE A DATA DE SEU
DESLIGAMENTO EM 2009 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LÍQUIDA – O
pleito merece ser acolhido. Isto porque a postergação do ingresso da autora
na corporação ocorreu por exigência administrativa, que o Poder Judiciário,
mediante ação formulada pela autora, reconheceu ser indevida, e por esta
razão, deve o momento do ingresso retroagir, como se aquela exigência não
houvesse sido feita." – RI DO ERJ – DESPROVIMENTO, SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS EM R$500,00." (documento eletrônico 5) .
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação do art. 37, § 6º, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o dispositivo constitucional arguido não foi
prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco
o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Min. Edson Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.
1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas
282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de
embargos declaratórios.
2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Além disso, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, em sede de juízo de retratação, deixou de aplicar a tese fixada no
Tema 671 (RE 724.347-RG) da Repercussão Geral ao caso dos autos, por
entender que a reprovação da recorrida no exame médico configurou situação
de flagrante arbitrariedade. Assim, para dissentir desse entendimento,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 671. RE 724.347. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 738.910-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial. Direito à
indenização. Possibilidade, em casos de flagrante arbitrariedade. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. No julgamento do RE nº 724.347/DF-RG, Relator para o acórdão o
Ministro Roberto Barroso (Tema 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de
posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz
jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em
momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC, pois houve compensação dos honorários advocatícios na origem." (RE
n. 1.031.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
RETORNO AO CERTAME EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347-RG,
em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia, assentou a
seguinte tese: ‘na hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que
deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante'.
2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe,
necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional aplicada ao caso
e o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula
279/STF), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE
972.497-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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