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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 15006417920168260477 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Afasto o sobrestamento e passo à análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª
Turma Criminal – Santos do Colégio Recursal.
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão
geral da questão relativa à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
11.343/2006. Veja-se a ementa do RE 635.659 RG (Tema 506), Rel. Min.
Gilmar Mendes:
“Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida."
Diante do exposto, com base no parágrafo único do art. 328 do
RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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