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Movimentações 2019 2018
17/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: HC - 425547 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (eDOC 4, p.
38-45), ementado nos seguintes termos:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO
DO PEDIDO LIMINAR . DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO
INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é
passível de agravo regimental a decisão do relator que defere ou indefere de
forma fundamentada o pedido de liminar . Precedentes.
Ademais, no caso, verificou-se o constrangimento ilegal aventado,
bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a
decisão de deferimento da liminar devidamente fundamentada, com
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, em que, foi
determinada a execução provisória de pena restritiva de direitos antes do
trânsito em julgado da condenação, providência que não encontra respaldo na
jurisprudência sedimentada pela Quinta Turma desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido." (eDOC 16, p. 5; grifos nossos).
No recurso extraordinário (eDOC 16, p. 13-19), interposto com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o
Ministério Público Federal aponta violação do artigo 5º, inciso LVII, da
mesma Carta, além de ter sido indicada a repercussão geral do tema de
índole constitucional.
O recorrente sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal admite a execução provisória da pena (HC 126.292/SP e
Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e
44/DF, e do ARE 964.246/SP), não havendo, nos referidos precedentes,
qualquer ressalva quanto às penas restritivas de direitos.
Admitiu-se o processamento deste RE (eDOC 16, p. 35-39).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, assevere-se a inafastável incidência, no caso, do
contido na Súmula 735/STF, até porque o presente RE foi interposto de
acórdão que manteve decisão , a qual concedera liminar requerida nos autos
do HC 425.547/SP, no âmbito do STJ (eDOC 15, p. 20-22).
Ademais, é cediço que, monocraticamente, os Ministros do STF têm
aplicado a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução
provisória da sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita
a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da
presunção de inocência, conforme decidido no HC 126.292/SP. Esse
posicionamento foi mantido pelo STF ao indeferir medidas cautelares nas
Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo 964.246/SP, com repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual.
No julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Dias Toffoli votou no
sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência
de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para
fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de
repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria
penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza
geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns
de conflito de entendimento entre tribunais.
No entanto, o mesmo entendimento não se aplica,
automaticamente , às penas alternativas. Isso porque, o referido julgado não
apreciou questão referente à possibilidade, ou não, do início da execução
provisória nas penas restritivas de direito, após confirmação em segunda
instância.
Cumpre registrar que o artigo 147 da Lei 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal) dispõe sobre o início da execução provisória
nos casos em que as penas fixadas sejam restritivas de direitos. Transcrevo o
aludido verbete:
“ Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva
de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, promoverá a execução , podendo, para tanto, requisitar, quando
necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares".
(grifei)
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da Segunda Turma
deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de
execução provisória da pena restritiva de direitos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI
OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de
direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da
pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito.
Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática
da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de
pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de
pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de
Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE
1.175.109-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
26.4.2019).
No mesmo sentido, recentemente: RE 1.193.670/SC, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe 3.5.2019 e RE 1.200.860/SC, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe
2.5.2019.
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário , com
fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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