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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Terceira Distribuição realizada em 27 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00001672320134025156 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AJUDA DE CUSTO DE
TRANSPORTE E MUDANÇA A MAGISTRADO FEDERAL NO PROVIMENTO
INICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SIMETRIA COM A CARREIRA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO RECONHECIDO AOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO ARTIGO 227, I, A, DA LEI COMPLEMENTAR
75/1993 - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F AOS JUROS E À CORREÇÃO
MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA DECISÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. " (Doc. 2, fl. 64)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, VIII e 102, I, n, da
Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente causa e impossibilidade
de pagamento de mais de uma ajuda de custo em período inferior a 12 (doze)
meses. (Doc. 2, fls. 71-82)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que o
acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a parte recorrente não demonstrou – quanto à possibilidade
de pagamento da ajuda de custo a magistrado – a existência de repercussão
geral no recurso extraordinário, mas apenas quanto à competência desta
Corte para apreciar a causa, não tendo sido observado o disposto no artigo
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. "
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Quanto à questão relativa à competência originária desta Corte para
decidir sobre questões do interesse de toda a magistratura, observo que o
acórdão recorrido afastou a pretensão da parte ora agravante, em face da
existência de decisão transitada em julgado em relação às partes, proferida
por esta Corte (AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio). Por oportuno, transcrevo
trecho do voto condutor, in verbis:
“ A União alegou, a fls. 70/73 que a presente causa versaria matéria
de interesse de toda a magistratura, razão pela qual se inseriria na
competência originária do E. Supremo Tribunal Federal. Tal alegação foi
acolhida pelo Juízo de origem a fls. 85/86, com declínio da competência para
o E. STF. Não obstante, o E. Supremo Tribunal Federal, inicialmente por meio
da decisão monocrática de fls. 125/130 e posteriormente pelo acórdão de fls.
163/174, com trânsito em julgado certificado a fls. 179, entendeu não estar
configurada a competência originária daquela Corte, por não se tratar de
pretensão que veicule interesse peculiar à magistratura, mas sim questão de
interesse dos servidores públicos em geral. A questão, portanto, está
superada, restando assentada, no caso concreto, a competência dos
Juizados Especiais Federais. " (Doc. 2, fl. 65, grifei)
Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, a parte
recorrente não ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a
afirmar a competência absoluta do Supremo Tribunal Federal para julgar o
presente feito.
Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua
fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, in
verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF:
“ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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