Informações do processo ARE 1146592

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/07/2018 a 25/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

25/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Segunda Distribuição realizada em 19 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50384815220114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
em que neguei seguimento a recurso extraordinário em que se sustentava a
inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL por entender que eventual
ofensa à Constituição Federal, na espécie, seria reflexa (eDOC 127).

Alega-se, em síntese, que “há uma contradição na decisão
embargada", pois “o enquadramento do Embargante, como reconhecido no
acórdão recorrido, é de produtor rural segurado especial, ou seja, não ostenta
o enquadramento de empregador rural pessoa física ". Apresentam-se, ainda,
argumentos relacionados ao mérito do apelo extremo (eDOC 128).

A parte embargada pugnou pela manutenção da decisão recorrida

(eDOC 134).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “ Quando os embargos de

declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão

unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada

decidi-los-á monocraticamente."

Sendo assim, reputo não assistir razão à parte Embargante.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição

ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro

material. Na hipótese, não se constata nenhum dos referidos vícios na

decisão impugnada.

De plano, verifica-se que a compreensão iterativa do Plenário desta
Corte é no sentido de que a contradição hábil a autorizar o acolhimento de
pretensão aclaratória é a intrínseca, verificada entre as partes ou proposições
da decisão.

Por outro lado, todos os segmentos da decisão recorrida convergem

à negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: ADI-ED 3.225, de
relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 10.09.2010; e AR-ED 1.601, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 15.03.2016; e AI-AgR-ED-ED 788.612,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.02.2015, este
último assim ementado:

“Segundos embargos de declaração no agravo regimental no agravo

de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Ausência de omissão e contradição. Inexistência de hipótese
autorizadora dos segundos embargos (RISTF, art. 337). Não conhecimento
dos embargos. 1. O acórdão ora embargado não incorreu na alegada
omissão, tendo a turma decidido, fundamentadamente, todas as questões
postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Não há que
se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão,
verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não
ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos
declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado
de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da
Corte, o que não existiu na espécie. 4. Segundos embargos dos quais não se
conhece." (grifos nossos)

Observa-se, pois, nítido caráter meramente infringente nas alegações
recursais, porquanto se busca, por meio das alegações formuladas, a revisão
da decisão embargada.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado
no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante. Confiram com os seguintes julgamentos: ARE 906.026 AgR-ED,
rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2015; AI 768.149 AgRED, rel. Min. Teori
Zavascki, DJe 05.11.2015; Recl 20.061 AgR-ED-ED, rel. Min. Luiz Fux, DJe
28.10.2015.

Nesse ponto, assiste razão à parte Embargada, quando alega o
seguinte:

“O pleito quanto ao sobrestamento ao Tema 723 não possui qualquer
fundamento legal. Não pode a recorrente no presente momento, no último
degrau processual, alterar a lide. Veja que não se tratou, desde início, de
questionamento quanto à constitucionalidade da contribuição com fundamento
no art. 195, §8º da Constituição Federal (segurado especial), mas da
contribuição incidente sobre a receita, e substitutiva da folha de salários
(Funrural), devido pelo empregador produtor rural pessoa física (objeto do
Tema 723), ainda que com base no mesmo dispositivo legal (art. 25 da Lei
8.212).

Nesse sentido, sequer restou alegada e comprovada a condição de
segurado especial nas instâncias originárias."
Assim, é evidente o caráter manifestamente protelatório dos

embargos apresentados. Diante disso, a jurisprudência desta Corte entende
cabível a condenação do Embargante ao pagamento de multa processual, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cito, a propósito, o seguinte julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade justificadoras da oposição de
embargos declaratórios, a evidenciar o propósito meramente infringente da
insurgência. 2. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 3. Embargos de declaração
rejeitados." (ARE 840665 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito
os embargos de declaração.

Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com

base no art. 1.026, §2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão