Informações do processo ARE 1147138

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/07/2018 a 29/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00469585520124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, e manteve a decisão agravada quanto
aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º
e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.08.2018. SERVIDORA PÚBLICA. LEI
12.277/2010. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CARGOS DISTINTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS
AUTOS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 279 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS.
1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO.

1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e
317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da
decisão agravada.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão
agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos
limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e observada a suspensão da
exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00469585520124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, e manteve a decisão agravada quanto
aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º

e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00469585520124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia/Equivalência Salarial


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão