Informações do processo RHC 159717

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/07/2018 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2019 2018

16/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: 159717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão, proferido no HC 417.770/SC, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (eDOC 1, p 154):

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
LIBERDADE COM DECRETAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PEDIDO
DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS PELO
MESMO DELITO.

1. A pretensão do agravante para estar em liberdade sem nenhuma
restrição passa a ser uma ameaça social, porquanto seria um incentivo à
continuidade de um comportamento inadequado, voltado ao crime.

2. Agravo regimental improvido."

Narra a defesa que (eDOC 1, pp. 160-167): a) o recorrente foi preso
em flagrante, convertida em prisão preventiva e revogada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, mediante a imposição de medidas
cautelares com base em fundamento inidôneo e desproporcional;
b)é falsa,
entretanto, a compreensão entre os doutos magistrados que a periculosidade
social do agente pode ser evidenciada pela prática de crimes anteriores, a
prevenir o risco de reiteração na senda delitiva
".

À vista do exposto, pugna pelo provimento do recurso, a fim de se
conceder a ordem para reconhecer a inadequação e exagero das medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) impostas ao recorrente, em face
da desproporcionalidade.

É o relatório. Decido.

1. O recurso perdeu o objeto .

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC informa
que proferiu sentença condenatória em face do recorrente, em que foi
consignado o seguinte: “
Considerando o regime inicial fixado, bem como do
quantum da pena aplicada,
recorre em liberdade . Pelos mesmos motivos, e
considerando, outrossim, a notícia de que o
acusado encontra-se
segregado, finda a necessidade de continuidade do cumprimento das
medidas cautelares alternativas fixadas quando da concessão do
benefício da liberdade provisória em seu favor
" (eDOC 27, p. 7).

Com a superveniência da sentença condenatória, estando o
recorrente, inclusive,
segregado em razão de título judicial diverso , além
da
extinção das medidas cautelares outrora impostas , impõe-se o
reconhecimento da
prejudicialidade da presente insurgência, em face da
perda do objeto
.

2. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, RISTF, julgo
prejudicado o recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: 159717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Tendo em vista o lapso temporal desde a apresentação do
recurso em comento, solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC e ao Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que deverão esclarecer, especialmente, acerca:
(i) da possível
situação do paciente, conforme alegado nas razões recursais, as quais
deverão acompanhar o expediente (eDOC 1, pp. 160-167);
(ii) do histórico do
andamento processual, com menção à fase atual da ação penal.

Após, voltem-se conclusos.

Oficie-se. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão