Informações do processo RHC 159718

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 23/07/2018 a 24/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020 2019 2018

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 159718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICA ALONGAR DA MARCHA
PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.  Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente
deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da
tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das
autoridades públicas.

2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o
reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A
despeito da duração da prisão processual, a pluralidade de acusados (doze),
a complexidade da matéria fática em apuração e os incidentes processuais
ocorridos revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das
autoridade públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual.

3. Além disso, a discussão acerca do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo na formação da culpa restou ultrapassada pela
superveniência da sentença, que condenou o agravante à pena de 22 (vinte e
dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos delitos previstos nos art. 157, §3°, do Código Penal e art. 1°, I, a,
da Lei n° 9.455/1997.

4. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 159718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

II. 12.2020 a 18.12.2020.


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão