Informações do processo RHC 159720

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE DO
WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA
DADO CAUSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO CONDENATÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA
PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça denegou provimento ao
habeas corpus nº 400.284, in verbis:

“HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO
PUBLICADO EM NOME ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÍCIO DO PRAZO
PARA RECURSO. RENÚNCIA AO MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO EM
MEIO AO CÔMPUTO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DO
NCPC (antigo art. 45 do CPC/73). INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO.

1. Diante da existência de intimação válida do acórdão proferido no
julgamento da apelação, iniciado o prazo recursal, não poderia haver sua
interrupção ou suspensão se não em virtude das hipóteses legais, sendo que,
no caso, a renúncia ao mandato estava amparada pelos 10 dias constantes
do art. 112, § 1º, do NCPC e, ainda, os novos patronos assumiram a causa
em meio ao transcurso recursal, o que lhes impunha o ônus de interpor o
recurso contra o acórdão condenatório.

2. Ao pretender a devolução do prazo, ao invés de interpor o recurso
próprio, os novos patronos o fizeram por conta e risco, porquanto tal fato não
poderia impedir ou interferir na fruição de prazo peremptório.

3. Ordem denegada."

Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido, perante o juízo de
primeiro grau, da imputação feita pelo Ministério Público.
No âmbito da Corte de origem, o recurso do órgão legitimado à
acusação foi provido para condenar o recorrente à pena de 10 (dez) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos
crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Narra a defesa que, após o início do prazo recursal, “o patrono do
recorrente fora acometido por grave doença e renunciou ao mandato
justificando a impossibilidade de permanecer na defesa do recorrente", tendo
sido constituída nova defesa. Narra ter ocorrido pedido de “acesso aos autos,

devolução do prazo para melhor defesa do paciente e a juntada da
procuração posterior", o qual não restou atendido. Informa que "o acesso aos
autos não fora franqueado a defesa, somente no dia 01.02.2017 sobreveio

decisão em relação ao requerimento da devolução do prazo recursal, no qual
o Douto Desembargador Relator indeferiu a devolução do prazo, não
permitindo assim, que o recorrente pudesse expor sua defesa com relação à
reforma da sentença, que por fim o condenou à 10 anos e 8 meses em regime
fechado" e, diante da situação, “requereu novamente aos dias 08.02.2017 e
comprovou a impossibilidade do exercício da profissão do anterior advogado,

com juntada de nova comprovação médica".

Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, o constrangimento

ilegal consubstanciado na suposta violação ao devido processo legal. Aduz
que o recorrente “permaneceu indefeso durante a fase recursal, sobretudo,

diante da renúncia do defensor anterior devidamente comprovada nos autos

pela impossibilidade de exercer o seu mister, acrescida da falta de mandato

judicial da nova defesa constituída pelos familiares do recorrente". Aponta,
também, que a “a autoridade coatora sequer intimou o recorrente para que

tomasse ciência da renúncia, tampouco, lhe fora dado a oportunidade de
constituir novo defensor durante o decurso do prazo recursal. Haja vista o

nobre juízo coator ter ciência da renúncia do defensor anterior desde

30.11.2016, e somente aos dias 01.02.2017 manifesta-se no sentido de que a

renúncia não é válida". Entende que “a prova do prejuízo é flagrante. Reprisa-
se que desde o início fora devidamente comprovada a impossibilidade de

exercer a defesa do recorrente em sede recursal, conforme petição
endereçada ao douto Relator. Sobretudo, da falta de intimação do recorrente".
Sustenta, ainda, que “sem nenhuma justificativa de elementos que motivasse
a decretação da prisão, fora expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o
decreto prisional para a execução provisória da pena, tal determinação
demonstra um entendimento contrário a execução provisória da pena adota
por essa Corte Julgadora, pois vale novamente salientar, o paciente foi
absolvido e o recurso ministerial teve o parecer contrário da Procuradoria de

Justiça para seu provimento".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos :

“A concessão da presente ordem para reconhecer o constrangimento

ilegal que suporta o recorrente;
A devolução do prazo recursal ao recorrente, em respeito às

garantias constitucionais para que ele possa finalmente recorrer do v. acórdão

reformatório da sentença absolutória de primeiro grau;

E a expedição de alvará de soltura para que o recorrente aguarde em

liberdade o processamento dos recursos a ele deferido."
É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de

ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Sobre a controvérsia, impede desde logo consagrar que a hipótese

de renúncia ao mandato não tem previsão específica no Código de Processo
Penal, passando, por isso, por força do princípio da subsidiariedade constante
do art. 3º do mesmo Estatuto, ao comando do Novo Código de Processo Civil.

Nessa linha, o Ilustre Relator da Corte a quo se valeu do artigo 112
do Novo Estatuto Processual Civil/2015 para definir a questão, cumprindo
ainda esclarecer que o mencionado dispositivo praticamente repetiu o art. 45

da lei anterior, Lei n.º 5.869/73, que rezava:

[…]

Pois bem, a discussão a mim parece ser, de fato, solvida com a
norma do processo civil. Contudo, há de se ter em conta que a renúncia ao
mandato ocorreu dentro da fluência do prazo recursal e, por sua vez, antes de
exaurido o prazo de 10 dias previsto no artigo 112, § 1º, do NCPC, sobreveio
a procuração em nome dos novos advogados constituídos pelo réu; quer

dizer: em nenhum momento se pode falar em ausência de defesa técnica.

[…]

Portanto, diante da existência de intimação válida do acórdão

proferido no julgamento da apelação, iniciado o prazo recursal, não poderia

haver sua interrupção ou suspensão se não em virtude das hipóteses
previstas no Estatuto Processual, sendo que, no caso, a renúncia ao mandato
estava amparada pelos 10 dias constantes do art. 112, § 1º, do NCPC e,
ainda, os novos patronos assumiram a causa em meio ao transcurso recursal,
o que lhes impunha o ônus de interpor o recurso próprio contra o acórdão
condenatório. Ao pretender a devolução do prazo, ao invés de interpor o

apelo, o fizeram por conta e risco, porquanto tal fato não poderia impedir ou
interferir na fruição de prazo peremptório, que nem ao julgador caberia."

Com efeito, o exame da matéria de fundo passa, obrigatoriamente,
pela análise em torno da conduta processual adotada pelos advogados
constituídos no curso do prazo recursal. Sob esse enfoque, forçoso concluir

que o writ traz em seu cerne questões alheias ao direito de locomoção.

Destarte, esclareço que o objeto da tutela em habeas corpus é a

liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
(CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recursos e, mutatis mutandis, a concessão, ou não, de
prazo processual em virtude de pedido de advogado constituído, conforme
entendimento pacificado neste Tribunal:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME

INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. 2. Não
cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de
Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. 3. Inviável a análise dos
pedidos de substituição da pena, de imposição de regime inicial diverso do
fechado e de aplicação da causa de diminuição da pena estabelecida pelo art.

33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, temas não debatidos pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas

constitucionais de competência. Precedentes. 4. Ordem denegada." (HC nº

112.756, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/03/13)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER.
ORDEM DENEGADA. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à
liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Precedentes. II – A decisão impugnada está em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe ao
agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos
fundamentos da decisão questionada, sob pena de não conhecimento do
recurso. III – Ordem denegada." (HC nº 113.660, Segunda Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ de 13/02/13)

“HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO
DO HABEAS CORPUS. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O AGRAVO
CONTRA A

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Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

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Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão