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Movimentações 2018 2017
23/07/2018 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/40856. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0011282-31.2015.8.16.0182 Recurso Inominado.
Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Vêm os autos para apreciação do pedido de suspensão do processo na
presente Reclamação, apresentado pela Reclamante Emilia Tirie Higashiyama (fls.
364-tj); informando que impetrou Mandado de Segurança contra a fixação, pelo
édito de fl. 359, de multa no importe de 5% do benefício econômico pretendido
com a demanda, requer se suspenda o processo na Reclamação até que seja
apreciado o pedido liminar no mandamus. 2. Determinei, inicialmente, que a Divisão
de Secretaria informasse nos autos o estágio em que se encontra o processamento
do Mandado de Segurança nº 0020190-36.2018.8.16.000, informação prestada pelo
Departamento Judiciário à fl. 373 dando conta que os autos "encontram-se conclusos
para despacho do 1º. Vice Presidente". 3. Tendo em vista que no atual momento não
existe qualquer liminar que favoreça a impetrante no referido mandamus, indefiro o
pedido de suspensão da Reclamação por absoluta falta de previsão legal. Intimem-
se. Curitiba, 17 de julho de 2018. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
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Confirma a exclusão?