Informações do processo 2018/0173276-0

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6298
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/07/2018 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

04/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por FRANCISCO RAMALHO
DA ROCHA SEGUNDO, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, na qual
objetiva desconstituir Acórdão de Relatoria do Desembargador Federal PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária
0801966-52.2013.4.05.8400/RN, que deu provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pelo INSS.

Sustenta o autor, em síntese:

"III. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA NORMA
JURÍDICA

3. A presente Ação Rescisória tem por seu escopo anular a o
Acórdão da Apelação/Reexame Necessário n°
0801966-52.2013.4.05.8400, que tramitou na 2 a Turma do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO, porque
VIOLOU MANIFESTAMENTE as normas jurídicas Constitucional
e infraconstitucional, respectivamente nos Arts. 5°, inciso XXXVI;
201, § 9° da Lei maior CRFB/1988 e Seção VII Arts. 94 a 99 da Lei
8.213/1991, conforme vejamos abaixo com nossos destaques. In
verbis.

(...)

4. Portanto, o Acórdão guerreado seguiu na contramão das normas
jurídicas autorizadoras para concessão da contagem de contribuições
recíprocas para aposentadoria, que sendo pelos períodos de
contribuições utilizados para se aposentar pelo Regime da
Previdência Social - RGPS, e pelo Regime Próprio da Previdência
Social - RPPS.

5. Ademais ainda o referido Acórdão também feriu de morte o direito
do Autor que está consagrado e agasalhado pelo manto sagrado da
Constituição Federal, porque usou a lei para tolher a garantia
constitucional do direito adquirido, capitulado no inciso XXXVI da
Lex Mater.

(...)

V. DO REBATE AO ACÓRDÃO

14. Trata-se de ação movida por Francisco Ramalho da Rocha
Segundo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
a pretensão: a) do édito jurisdicional que lhe assegure a nulidade de

ato que cancelou o pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição; b) o exercício simultâneo de mais de uma atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, mas que deram
origem a contribuições distintas; c) não utilização pelo INSS das
mesmas contribuições averbadas perante a União para a concessão
da aposentadoria estatutária; e. d) a procedência do pedido.

15. Verificado os fundamentos do juiz singular, denota-se que o E.
Magistrado trilhou pelo caminho da sabedoria e emitiu uma sábia
decisão, pois o seu entendimento é corroborativo com o entendimento
da 5 a e 6 a Turma do STJ, as quais são responsáveis pela análise de
processos sobre temas previdenciários, pois vejamos trecho da
fundamentação da Sentença do juiz a quo, que julgou procedente o
pleito Autoral. ipsis litteris.

(...)

22. Segundo os Ministros da Terceira Seção do STJ - Órgão
composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis
pela análise de processos sobre temas previdenciários, o
entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não
viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991.

23. A orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o
aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado
em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em
outro regime.

24. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário,
por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a
nova aposentadoria, de modos que as decisões têm por base o artigo
98 da Lei n. 8.213/1991.

25. Os Ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de
períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma
em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a
concessão de aposentadoria.

26. A possibilidade de expedição de documento para comprovar
tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo
130 do Decreto 3.048 /1999.

27.  Destaque que o Superior Tribunal de Justiça, mais
especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta
Corte, possui entendimento de que a concessão de aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em
regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n°
8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os
requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço
utilizado para a primeira jubilação.

28.   Considerando as circunstâncias concretas, correto o

entendimento do STJ em permitir que o autor goze de duas
aposentadorias, oriundas de regimes distintos, referente a período de
contribuição também diverso.

29. Condizentes com o posicionamento acima exposto, foram
colacionados os seguintes julgados no voto do Ministro Jorge Mussi,
ora relator, vejamos transcrição do original com nosso destaque in
verbis.

(...)

31. Vejamos que tais fundamentos dos julgados acima estão em
consonância com a situação do Autor, pois como aduzido na inicial, o
comparativo é que o Requerente averbou o tempo de contribuição
compreendido entre 15/05/1965 a 07/04/1966 (Exército Brasileiro)
entre 23/05/1966 e 23/03/1970 (Banco do Povo), entre 01/01/1971 e
31/07/1974 (Cinemas Reunidos Ltda.) perante a União para a
concessão da aposentadoria estatutária (Marinha), como bem está
assentado na Caderneta de Registro do Pessoal Civil do Ministério
da Marinha fl. n° 16 e 22, em anexo.

32. No que diz respeito às contribuições recolhidas pelo requerente,
na condição de autônomo e contribuinte individual, foram vertidas
como empregado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).

33. Cinge-se saber que há, ainda, a alegação por parte do INSS de
que o tempo de contribuição supramencionado fora concomitante.

34.  Ora Excelência, o referido órgão se favoreceu desses
pagamentos os quais não foram computados para a aposentadoria da
Marinha, mas tão somente à aposentadoria do INSS e, sequer, este
cogitou, à época, em fazer a devolução dessas contribuições.

35. Outrossim, as contribuições tidas como concomitantes foram
iniciadas e efetuadas há cerca de 41 anos (01/01/1972). As últimas
em 1990, ou seja, há 22 anos e somente agora o citado órgão vem
alegar a concomitância, mesmo sabendo que a aposentadoria foi
concedida há aproximadamente 9 anos (01/09/2004) que inclusive já
incorporou ao patrimônio jurídico bem, como ao patrimônio de verba
alimentar do autor, o que de plano já segue na contramão da cláusula
pétrea da Lex Mater de 1988 em seu artigo 5°, inciso XXXVI, de
que trata dos direitos adquirido.

36.  Portanto, seja pelo lado prescricional, seja pelo lado do
enriquecimento sem causa por parte do INSS, seja, principalmente,
pelo princípio da boa-fé e do Princípio do direito adquiro, a
aposentadoria não deveria ser cancelada.

37. Saliente-se que as contribuições vinculadas ao RGPS foram
efetuadas e não há qualquer questionamento a esse respeito e nem
deveria, vez que foram efetivadas, e assim se afigura mais um
reforço ao princípio da boa-fé e do enriquecimento sem causa.

38. Desta feita, como se vê a seguir, repita-se, os períodos não foram

dúplices, senão vejamos o gráfico ilustrativo que descreve a
realidade das contribuições para cada regime na página a seguir.

(...)

39. Como se verifica Excelência, não houve quaisquer irregularidade
na duplicidade de aposentadoria, porém, em regimes distintos um do
outro, mas o que houve irregularidade foi sim a suspensão das
percepções já consagradas pelo DIREITO ADQUIRIDO, porque
este princípio foi frontalmente violado manifestamente, como
também foram violados as demais normas jurídicas Constitucionais e
infra-constitucionais, a dizer, respectivamente nos Arts. 5°, inciso
XXXVI; 201, § 9° da Lei maior CRFB/1988 e Seção VII Arts. 94 a
99 da Lei 8.213/1991" (fls. 05/20e).

Por fim, requer "no mérito julgue PROCEDENTE a presente AR, para
ANULAR o ACÓRDÃO guerreado que deu PROVIMENTO à Apelação/Reexame
Necessário n° 0801966-52.2013.4.05.8400, e julgou improcedente do pedido da inicial,
frente a VIOLAÇÃO MANIFESTAMENTE DA NORMA JURÍDICA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL E AO DIREITO ADQUIRIDO,
respectivamente nos Arts. 5°, inciso XXXVI; 201, § 9° da Lei maior CRFB/1988 e Seção
VII Arts. 94 a 99 da Lei 8.213/1991, bem como a verificação fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos, nos moldes do Art. 966, inciso V e VIII do NCPC"
(fl.20e).

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela então Presidente,
Ministra LAURITA VAZ, nos termos do decisum de fl. 263e.

Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao STJ,
originariamente, o processamento e julgamento das revisões criminais e ações
rescisórias de seus próprios julgados.

In casu , da leitura da petição inicial, observa-se que o autor busca , em
verdade, a rescisão de Acórdão de Relatoria do Desembargador Federal PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária
0801966-52.2013.4.05.8400/RN, que deu provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pelo INSS, ao entendimento de que "considerando a impossibilidade de
utilização de um mesmo período contributivo para o cômputo de mais de um benefício,
ainda que tenha havido o recolhimento relativo a cada vínculo específico e, por outro
lado, constatando-se que igualmente foram incluídos, para o cálculo da aposentadoria
então percebida, períodos em que houvera contribuições concernentes a mais de um
vínculo laboral, recolhidas concomitantemente e sem vinculação entre respectivos valores
para o mesmo regime previdenciário (RGPS), resta sem respaldo legal a pretensão do
requerente de restabelecer a concessão da mesma, diante do princípio da unicidade da
filiação" (fls. 249e).

Assim, não tendo a controvérsia sido submetida ao crivo do STJ, está

patente a sua incompetência para processar e julgar a presente Ação Rescisória, a qual
compete apenas ao Tribunal Regional Federal da 5 a Região.

Destaque-se que o STJ perfilha entendimento no sentido de considerar
possível a remessa dos autos ao Tribunal competente, quando o erro no ajuizamento da
Ação Rescisória, em outro Tribunal decorrer unicamente de mera indicação do juízo
competente, mantendo-se incólume a inicial quanto ao combate do acórdão rescindendo.

Nesse sentido: STJ, AgRg na AR 4.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2009; AR 4.634/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2013; AgRg na AR 3.133/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
07/12/2009.

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Superior Tribunal
de Justiça para processar e julgar a presente Ação Rescisória e, com fulcro no art. 113,
caput e § 2°, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 5 a Região, para os devidos fins, com a devida baixa na distribuição.

I.

Brasília (DF), 28 de abril de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 3450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão