Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por
CONSTRUMÁQUINAS HOLDING & PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI,
CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS
LTDA, CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS
PESADAS LTDA - FILIAL PARNAMIRIM/RN, CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM
E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA - FILIAL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN e
CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS
LTDA - FILIAL OLINDA/RN contra o JUÍZO DE DIREITO DA 20.ª VARA CÍVEL DE NATAL
- RN, onde tramita a Recuperação Judicial n.º 0802241-84.2018.8.20.5001, e contra os JUÍZOS
DAS 5.ª e 6.ª VARAS DO TRABALHO DE NATAL - RN, nos quais são processadas,
respectivamente, as Reclamatórias Trabalhistas n. os 0000689-63.2016.5.21.0005 e
0000764-65.2017.5.21.0006.
As Suscitantes afirmam que (fls. 20-24):
"[...] ante aos nefastos efeitos que os bloqueios em detrimento de créditos
sujeitos a recuperação judicial através de decisões expropriatórias de ativos da
Suscitante pelos D. JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS, vem causando e
trazendo concretos e grandiosos prejuízos, bem como a seus credores, arrimada no
art. 120 do Código de Processo Civil c/c art. 197 do RI-STJ, requer a imediata
suspensão das decisões e atos em querela (Docs. 03 e 04) com a liberação e o
levantamento de eventuais quantias indevidamente bloqueadas pelos D. JUÍZOS
TRABALHISTAS SUSCITADOS, designando, o D. JUÍZO DA 20ª Vara Cível de
Natal/RN (Juízo responsável pela recuperação Judicial), em caráter provisório, para
deliberar sobre as questões consideradas urgentes até o julgamento do presente
conflito de competência.
Aliás, o fumus boni juris, está presente na medida em que, eventuais
constrições do patrimônio da Suscitante somente poderão ser determinadas pelo D.
JUÍZO DA 20ª VARA Cível de Natal/RN, ou seja, pelo Juízo Responsável nos termos
do art. 66 da lei de falências, sob pena de inviabilização das atividades empresárias
da Suscitante, SENDO, OS D. JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS,
ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES PARA DETERMINAR CONSTRIÇÕES
FINANCEIRAS E DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, principalmente porque tais créditos, se comprovados,
encontram-se sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e serão pagos dentro deste
processo.
Além disso, consoante minuciosamente demonstrado nesta ação e conforme
as regras atinentes à matéria, o conflito de competência existente in casu deverá ser
dirimido por meio da declaração da competência do D. JUÍZO DA 20ª Vara Cível de
Natal/RN, com o reconhecimento da incompatibilidade e impossibilidade do
prosseguimento de medidas individuais que visem constrições em benefícios de
credores específicos após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),
se traduz na medida em que a constrição indevida dos numerários sujeitos à
recuperação judicial, está prejudicando sobremaneira a expectativa de soerguimento
da Suscitante e a manutenção de suas atividades, e ainda impedindo dificultando sua
relocação no mercado diante das insistentes inclusões no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas, o que impede a retirada da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas.
Além disso, quaisquer valores indevidamente expropriados da Suscitante
atingirão diretamente seu faturamento, sendo capaz de inviabilizar suas receitas e
consequente pagamento de obrigações necessárias e indispensáveis para a
continuidade de seus negócios, tais como funcionários e fornecedores sem mencionar
o 'êxodo' de seus investidores e parceiros de imediato, que injetaram recursos
necessários crendo na sua plena e eficaz recuperação, culminando destarte com a
paralização imediata e irremediável de suas atividades, o que não se pode admitir.
De igual forma, a eventual satisfação dos créditos de sete credores
trabalhistas, certamente estimulará a propositura de novas medidas liminares em
processos autônomos, colaborando ainda mais para a desestruturação e a derrocada
da recuperação pretendida.
Outrossim, mister seja a tutela concedida erga omnes, com o escopo de
afastar demais constrições, bem como de se evitar a propositura de novos Conflitos
de Competência, visando os princípio da celeridade e economia processual.
[...]
Portanto, a tutela deve ser concedida liminarmente, com efeito erga omnes,
para o fim de que seja determinada a suspensão de todas as execuções trabalhistas
por créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, tornando insubsistentes todos
os atos constritivos realizados sem autorização do D. JUÍZO DA 20ª VARA Cível da
Comarca de Natal/RN, especialmente dos processos que tramitam perante os D.
JUÍZOS das 5ª e 6ª VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN (JUÍZOS
TRABALHISTAS SUSCITADOS) contra a Suscitante pelo fato superveniente da
recuperação judicial, propiciando-se, assim, o efetivo cumprimento do plano de
recuperação a ser deliberado pelos credores, com a consequente expedição de ofício
aos D. JUIZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS, tornando sem efeito os atos de
constrição do patrimônio da Suscitante já efetuados, e principalmente para suspender
os bloqueios trabalhistas em trâmite perante os Juízos Suscitados, bem como para
determinar a liberação e o levantamento da quantia indevidamente penhorada, e
retirada das inscrições no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, proibindo
que outros atos de mesma natureza sejam determinados em ações e execuções
individuais que porventura venham a ser propostas, designando o D. JUÍZO DA 20ª
VARA Cível de Natal/RN para resolver provisoriamente todas as medidas urgentes
que se fizerem necessárias.
É o relatório.
Decido.
A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento
liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As
mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em
desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo,
necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de
recuperação aprovado.
Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao Juízo universal da
recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em
recuperação.
Nesse sentido vejam-se precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo
6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016,
DJe 20/09/2016.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO
JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código
de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão
na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da
matéria, já repetidamente decida.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para
dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em
apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou
separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º,
caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AgRg no CC
99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU
DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO -
SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no CC 118.908/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/08/2014, DJe de 26/09/2014.)
No caso dos autos, observa-se ainda que os Juízos trabalhistas determinaram a
desconsideração da personalidade jurídica para que as execuções atinjam, também, o patrimônio dos
sócios (fls. 61-69).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou "[n] ão se configura conflito de
competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça
do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da
recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo
econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial" (AgInt no CC n.º 152.680/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017).
No mesmo sentido veja-se precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 158318 (2018/0107002-4) em 16/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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