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21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM TRÂMITE NA
JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM
TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA PARA
JULGAR A APELAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 1.541-1.543):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E
FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM
TRÂMITE NO TJ/MG, COM SENTENÇA FAVORÁVEL AO
ESPÓLIO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, EM TRÂMITE NA JF/MG, NA QUAL O JUIZ
FEDERAL SUSCITOU O CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE
REUNIR AS AÇÕES POR MEIO DA CONEXÃO, UMA VEZ
QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ FOI
SENTENCIADA . SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1o. DO
CÓDIGO FUX. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ESTÁ
ABRANGIDA PELO ART. 109, I DA CF/1988 . A SENTENÇA
NÃO PODE SER ANULADA, PARA DETERMINAR O
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO NA JF/MG, POIS O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
DA FUNDAÇÃO FOI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a. REGIÃO.
1. Moldura fática.
2. (i) Ação de Reintegração de Posse, em trâmite no TJ/MG, com
sentença favorável ao Espólio (proprietário do imóvel rural).
Atualmente aguarda o julgamento de Apelação interposta pelos
membros do MST e conta com pedido de assistência da
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES; e (ii) Ação Civil Pública,
em trâmite na JF/MG, na qual o Juiz Federal suscitou o Conflito
(fls. 2/14), pois se julgou competente para processar também a
Ação de Reintegração de Posse.
3. Fundamentos jurídicos.
4. O Espólio apresentou vários documentos (fls. 1.444/1.533)
para buscar afastar a caracterização dos ocupantes do MST
como quilombolas; entretanto, isso diz respeito ao mérito da
causa - ou seja, se existe ou não uma comunidade
remanescente de quilombo na fazenda e qual a consequência
disso -, e não à competência para julgamento em si.
5. Observa-se a impossibilidade de reunir as Ações por meio da
conexão, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse já foi
sentenciada. É o que consta na Súmula 235 do STJ e no art. 55,
§ 1o. do Código Fux (AgRg no AREsp. 588.642/SP, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2015; AgRg no AREsp.
75.585/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.8.2012; e CC
117.637/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
16.5.2012).
6. Não existe qualquer nulidade na sentença proferida na Ação
de Reintegração de Posse. Afinal, quando o feito foi sentenciado
se discutia apenas o direito de posse do Espólio vs. a ocupação
do MST. Somente após a sentença é que a FUNDAÇÃO
CULTURAL PALMARES ingressou no feito (fls. 1.214/1.219).
7. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, enquanto fundação
pública federal (cuja criação foi autorizada pela Lei 7.668/1988),
está abrangida pelo art. 109, I da CF/1988. Por isso, incide ao
caso a competência em razão da pessoa, o que atrai a causa
para a Justiça Federal (CC 149.906/SC, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 19.12.2016; e CC 124.289/MG, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2015).
8. Apesar da inexistência de conexão, a competência para
apreciar a Ação de Reintegração de Posse, a partir de agora,
é realmente da Justiça Federal , em razão da intervenção como
assistente de pessoa jurídica - a Fundação Cultural Palmares -
equiparada àquelas do art. 109, I da CF/1988.
9. Entretanto, a sentença não pode ser anulada, para determinar
o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição na JF/MG,
pois o pedido de assistência da Fundação foi superveniente ao
julgamento de procedência da Ação de Reintegração de Posse.
A solução mais acertada é determinar a remessa dos autos ao
TRF da 1a. Região, para que este julgue a Apelação (que hoje
está no TJ/MG). Precedente: CC 110.869/DF, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013.
10. Ante o exposto, voto por declarar a competência do TRF da
1a. Região para julgar a Apelação na Ação de Reintegração
de Posse (a quem caberá, inclusive, verificar a existência de
interesse da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES na causa,
bem como analisar eventual efeito suspensivo da Apelação ou
pleito liminar de reintegração). A Ação Civil Pública, por sua vez,
deverá seguir seu trâmite regular na JF/MG. É como voto,
ousando dissentir das propostas apresentadas nos votos
dos eminentes Ministros BENEDITO GONÇALVES e SÉRGIO
KUKINA.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.637-1.643).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e a ocorrência de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
LIII, e 108, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que, ao concluir pela competência de
Tribunal Regional Federal para julgar apelação interposta contra sentença
proferida por juízo estadual, não investido de jurisdição federal, o acórdão
recorrido teria desrespeitado o princípio do juiz natural e violado a regra
constitucional sobre a divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça
estadual.
Sustenta que "[...] a intervenção de ente da União Federal na
qualidade de assistente não tem como permitir que sentença proferida na Justiça
Estadual seja revista na Justiça Federal" (fl. 1.662).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.688-1.695.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da competência para
julgar apelação interposta contra sentença proferida por juízo estadual, em razão
de superveniente intervenção como assistente de fundação pública federal,
estando o voto condutor do acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.560-
1.567):
11. Moldura fática : (i) Ação de Reintegração de Posse, em
trâmite no TJ/MG, com sentença favorável ao Espólio
(proprietário do imóvel rural). Atualmente aguarda o julgamento
de Apelação interposta pelos membros do MST e conta com
pedido de assistência da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES;
e ( ii) Ação Civil Pública, em trâmite na JF/MG, na qual o Juiz
Federal suscitou o Conflito (fls. 2/14), pois se julgou competente
para processar também a Ação de Reintegração de Posse.
12. Fundamentos jurídicos.
13. O Espólio apresentou vários documentos (fls. 1.444/1.533)
para buscar afastar a caracterização dos ocupantes do MST
como quilombolas; entretanto, isso diz respeito ao mérito da
causa - ou seja, se existe ou não uma comunidade
remanescente de quilombo na fazenda e qual a consequência
disso -, e não à competência para julgamento em si.
14. De início, observa-se a impossibilidade de reunir as Ações
por meio da conexão, uma vez que a Ação de Reintegração de
Posse já foi sentenciada. É o que consta na Súmula 235 do STJ
e no art. 55, § 1o. do Código Fux. Nesse sentido, cita-se a
ementa dos julgados desta egrégia Corte Superior:
[...]
15. Ainda, não existe qualquer nulidade na sentença proferida na
Ação de Reintegração de Posse. Afinal, quando o feito foi
sentenciado se discutia apenas o direito de posse do Espólio vs.
a ocupação do MST. Somente após a sentença é que a
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES ingressou no feito (fls.
1.214/1.219).
16. Com efeito, a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES,
enquanto fundação pública federal (cuja criação foi autorizada
pela Lei 7.668/1988), está abrangida pelo art. 109, I da CF/1988.
Por isso, incide ao caso a competência em razão da pessoa, o
que atrai a causa para a Justiça Federal. Há julgados aqui do
STJ neste sentido:
[...]
17. Por isso, apesar da inexistência de conexão, a competência
para apreciar a Ação de Reintegração de Posse, a partir de
agora, é realmente da Justiça Federal , em razão da
intervenção como assistente de pessoa jurídica - a Fundação
Cultural Palmares - equiparada àquelas do art. 109, I da
CF/1988.
18. A sentença não pode ser anulada, para determinar o retorno
do processo ao primeiro grau de jurisdição na JF/MG, pois o
pedido de assistência da Fundação foi superveniente ao
julgamento de procedência da Ação de Reintegração de Posse.
A solução mais acertada é determinar a remessa dos autos ao
TRF da 1a. Região, para que este julgue a Apelação (que hoje
está no TJ/MG). Há precedente do STJ que adotou esta solução:
19. Ante o exposto, voto por declarar a competência do TRF da
1a. Região para julgar a Apelação na Ação de Reintegração
de Posse (a quem caberá, inclusive, verificar a existência de
interesse da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES na causa,
bem como analisar eventual efeito suspensivo da Apelação ou
pleito liminar de reintegração). A Ação Civil Pública, por sua vez,
deverá seguir seu trâmite regular na JF/MG.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
55, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n. 55, 150, 235 e
367 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
A propósito, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A ESTADUAL.
TEMA 660. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. No caso, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal
de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
4. Incabível a majoração de honorários, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.366.175-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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