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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DE HIPOTECA.
DESMEMBRAMENTO DA GARANTIA SOBRE TODOS OS LOTES DO RESPECTIVO
EMPREENDIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ficou devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, após exame do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como dos termos constantes da "escritura pública de assunção de
obrigações garantida por hipoteca", que a hipoteca foi dada sobre a totalidade do imóvel, o qual,
posteriormente, veio a ser loteado, circunstância que permitiria a redução proporcional da garantia
hipotecária ao número de lotes do respectivo loteamento, nos termos do que dispõe o art. 1.488 do
Código Civil.
2. Assim, não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias, para entender,
como pretende o agravante, que a garantia hipotecária foi dada em momento posterior ao loteamento
realizado, incidindo especificamente em relação aos lotes discutidos no feito, tendo em vista os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA. DESMEMBRAMENTO DA
GARANTIA SOBRE TODOS OS LOTES DO RESPECTIVO
EMPREENDIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
O Município de Londrina interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA. ESCRITURA PÚBLICA DE
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES GARANTIDA POR HIPOTECA.
SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
PARA AUTORIZAR O DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA POR
TODOS OS LOTES ORIUNDOS DO DESMEMBRAMENTO DA
MATRÍCULA DA QUADRA 22, LOCALIZADA NO 'JARDIM NOVA
OLINDA'.
HIPOTECA. GARANTIA QUE RECAI SOBRE A INTEGRALIDADE
DA QUADRA 22. SUBDIVISÃO DA MESMA EM LOTES.
DESMEMBRAMENTO DA GARANTIA SOBRE TODOS LOTES.
CABIMENTO. ARTIGO 1488, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE
CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Nas razões recursais, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 1.488
do Código Civil, ao argumento de que, "no presente caso, a hipoteca não recaiu sobre o imóvel que
foi posteriormente loteado; a garantia hipotecária recaiu diretamente sobre os lotes especificados na
Escritura Pública, dentre eles os lotes nº 16 e 17 da Quadra 22" (e-STJ, fl. 469).
Dessa forma, conclui que "o desmembramento da hipoteca não seria possível neste
caso, haja vista que a garantia hipotecária recaiu diretamente sobre os lotes especificados na Escritura
Pública e não na totalidade do imóvel original, não subsumindo, pois, ao disposto no art. 1.488 do
Código Civil" (e-STJ, fl. 470).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem com base na incidência da
Súmula n. 7/STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial, em que o agravante refuta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do especial.
Brevemente relatado, decido.
Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 444-453):
Do Fracionamento da Hipoteca
A Apelante argui a impossibilidade de divisão do gravame de hipoteca entre
todos os lotes da quadra 22, uma vez que o mesmo incidiu posteriormente ao
loteamento e de forma direta sobre os lotes 16 e 17.
Defende que o regramento da divisão se aplica nos casos em que a hipoteca
recai sobre a matricula mãe, antes da mesma ser subdividida.
Sem razão.
O artigo 1488, do Código Civil, dispõe:
Art. 1488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser
loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser
dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao
juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o
valor de cada um deles e o crédito.
Em análise aos documentos juntados aos autos, tem-se que em 09 de
Maio de 1980, NOVA ORLINDA ^ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA firmou com o MUNICÍPIO DE LONDRINA
uma Escritura de Assunção de Obrigações garantida por Hipoteca, nos
seguintes termos:
(...)
Evidencia-se que no momento em que a quadra nº 22, do 'Jardim Nova
Olinda', foi ofertado como garantia do negócio jurídico, ainda não havia
sido loteado.
Tanto assim o é, que constou do instrumento que a quadra iria possuir
de 1 a 24 loteamentos, porém, o lote não havia sido subdividido ainda.
Confirma-se esta tese, diante dos documentos juntados às fls. 398-TJPR,
uma vez que à matrícula da quadra 22, foi subdividida em 24 lotes, em
06.02.1981:(...)
Portanto, é adequado o pleito da Agravada para que o ônus da garantia
hipotecária seja fracionada e recaia sobre todos os lotes pertencentes a quadra
22, na devida proporção.
(...)
Acresce-se à fundamentação o fato de que o credor, ao se opor sobre o
desmembramento do ônus, não apontou a excepcionalidade prevista no §1º,
do artigo supracitado.
Estes os termos:
§1º. O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do
ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
Assim, não se verifica que a presente medida irá importar na diminuição da
garantia, pelo que deve ser mantido seu deferimento.
Neste pensar, mantém-se a r. Sentença.
Como visto, a questão foi analisada com base no aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como da análise dos termos constantes na "escritura pública de
assunção de obrigações garantida por hipoteca" firmada entre o Município de Londrina e a NOVA
ORLINDA ^ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Tal o quadro delineado, não há como modificar o acórdão recorrido na via do recurso
especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, o recorrente nem sequer impugnou, nas razões do especial, o fundamento do
acórdão recorrido no sentido de que deveria apontar a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 1.488
do Código Civil para justificar a negativa ao desmembramento do ônus, circunstância que faz incidir
o óbice da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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