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Movimentações 2020 2018
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Execução - Arrematação - Determinação de expedição de mandado de
imissão na posse do imóvel 0 Decisão correta - Inexistência de qualquer
irregularidade - Recurso improvido." (fl. 199)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados e os opostos
pela parte recorrente foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 305/309).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 80, inciso
VI, 81 e 996 do Código de Processo Civil de 2015, e sustentando, em síntese: (a) ausência de
interesse recursal e ilegitimidade da recorrida porque o fato de figurar na ação principal não lhe
dá o direito de impedir a imissão do Banco recorrente na posse do imóvel; e (b) necessidade de
condenação da recorrida em multa por litigância de má-fé.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 352).
É o relatório.
O Tribunal a quo afastou a alegação de falta de interesse de agir ou de legitimidade
para recorrer da parte ora agravada, bem como a necessidade de imposição de multa por
litigância de má-fé, nos seguintes termos:
" Não há que se falar em falta de interesse ou de legitimidade para recorrer
de Edenize, uma vez que a decisão agravada foi proferida em decorrência de
petição por ela apresentada . Ademais, consta como parte requerida nos
autos principais.
No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, tenho que,
embora as diversas petições e recursos apresentados, há de se observar o
direito de petição, inexistindo, por ora, razões para imputação de tal
penalidade ." (fl. 308, g.n.)
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probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRA VANTE (ORIGEM).
1. No caso, em relação à intempestividade recursal, à legitimidade e ao
interesse para recorrer, verifica-se que, para infirmar a conclusão a que
chegou o Tribunal de origem acerca dos temas, seria necessário o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos , soberanamente delineados pelas
instâncias ordinárias, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 138.051/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZ I, QUARTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017, g.n.)
No que tange à multa por litigância de má-fé, consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, não incorre em litigância de má-fé a a parte que interpõe o recurso legalmente previsto
no ordenamento jurídico, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 2. EXTENSÃO DA GARANTIA
PARA DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de
Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida
está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado
cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução
da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação
jurisdicional.
2. A revisão das conclusões estaduais quanto à extensão da garantia para
débitos oriundos de contrato de locação demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial,
ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte: a interposição de recursos cabíveis
não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo " (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1422663/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)
Como se vê, a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a
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RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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