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Movimentações 2023 2018
03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CLODONIL APARECIDO DOMINGUES E
OUTRO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III,
“a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado:
“APELAÇÃO. SFH. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TERMO DE
QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO.
I. Verifica-se nos autos que os Autores quitaram o débito com a Ré no dia
01.09.2003, fazendo jus ao termo de quitação e ao cancelamento da cédula
hipotecária no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Todavia, deve-se assinalar que não há prova nos autos que a Apelada
tenha negado, obstaculizado ou retardado o fornecimento do termo de
quitação, não sendo possível, portanto, reconhecer qualquer conduta ilícita
praticada pela Ré, como corolário, não se verifica qualquer dano
acarretado aos Autores.
III. Apelação Improvida." (fl. 165)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.022 do CPC/15, 14, § 1º, do CDC, 113 e
422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ o V. Aresto
guerreado não se atentou quanto ao fato prequestionado em sede de embargos de declaração
pelos autores de que a cópia da Certidão do Imóvel retirada junto ao Cartório de Registro de
Imóveis do Guarujá/SP, datada de 24.05.2004, anexa à petição inicial, faz prova inequívoca de
que, quase um ano após a quitação ocorrida em 01.09.2003, a ré CEF ainda não tinha retirado
a hipoteca sobre o referido imóvel quitado pelos requerentes, que .em razão desse atraso
injustificado e indevido fazem jus ao recebimento de uma justa indenização pelos danos morais
sofridos " (fl. 184) e (b) “omissão ao fato de que os autores trouxeram a colação cópia da
Certidão do Imóvel retirada junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, datada de
24.05.2004, onde se verifica que, quase 'um ano após a quitação ocorrida em 01.09.2003, a ré
CEF ainda não tinha retirado a hipoteca sobre o seu imóvel " (fl. 185).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada por Clodonil Aparecido
Domingues e outra em face da Caixa Econômica Federal, imputando a essa empresa demora
injustificada na baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel financiado, apesar da
quitação do valor integral do contrato.
Os autores alegaram que quitaram o contrato de financiamento no dia 01/09/2003 e
que, consoante certidão emitida pelo cartório competente, a CEF teria demorado para excluir a
hipoteca do registro do imóvel ao menos até o dia 24/05/2004 (data da certidão).
O Tribunal de origem, contudo, julgou improcedente o pedido, apontando que os
autores não juntaram prova da demora culposa da CEF em cancelar o registro da hipoteca, nestes
termos:
“Verifica-se nos autos que os Autores quitaram o débito com a Ré no dia
01.09.2003, fazendo jus ao termo de quitação e ao cancelamento da cédula
hipotecária no Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, deve-se assinalar que não há prova nos autos que a Apelada
tenha negado, obstaculizado ou retardado o fornecimento do termo de
quitação , não sendo possível, portanto, reconhecer qualquer conduta ilícita
praticada pela Ré, como corolário, não se verifica qualquer dano
acarretado aos Autores. Nesse sentido:" (fl. 163)
Não houve, portanto, qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que, para o
Tribunal de origem, o acolhimento do pedido de reparação de danos demandaria prova de culpa
da CEF pelo atraso na baixa da hipoteca.
Rejeita-se, com isso, a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.
Com efeito, esta Corte já fixou o entendimento de que o mero atraso na baixa de
restrições a bem objeto de financiamento não enseja direito à reparação por dano moral ao
consumidor, devendo-se provar circunstâncias excepcionais que justifiquem a sanção civil ao
fornecedor.
Adota-se por analogia o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRAVAME IRREGULAR EM VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que não restou configurada situação apta a
ensejar violação moral dos direitos da recorrente pois, apesar de ter
enfrentado situação desconfortável decorrente de indevido lançamento de
gravame em seu veículo, restou demonstrado nos autos que este foi liberado
poucos dias após a celebração do negócio jurídico com terceiro.
2. Esta Corte Superior entende que " A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de
alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar
dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de
efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais
vinculados ao descumprimento contratual " (AgInt no AgInt no AREsp
1324503/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.004.821/MG, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Diante disso, tendo em vista que os autores fundam seu pedido no simples atraso
imputado à CEF – sem apontar qualquer outro elemento a indicar conduta culposa da instituição
financeira em dar baixa ao registro da hipoteca –, deve ser confirmada a conclusão do Tribunal
de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de 10% para 11% do valor da causa, observado o benefício da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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