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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPARAÇÃO DE DANO. FORO DO LOCAL DO FATO. ORDEM PRÁTICA E
PROCESSUAL. REDEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA
AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que poderá haver a mitigação da competência
prevista no art. 800 do CPC/1973 quando se tratar de ação cautelar de produção antecipada de
provas, podendo ser reconhecida a competência do foro em que se encontra o objeto da lide, por
questões práticas e processuais, notadamente para viabilizar a realização de diligências e perícias.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. REPARAÇÃO DE DANO. FORO DO
LOCAL DO FATO. ORDEM PRÁTICA E PROCESSUAL.
REDEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA
AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Aquiles Nicolas Kilaris
contra decisão que, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada em
desfavor de Zaira Silva Teixeira, acolheu a exceção de incompetência para determinar a remessa dos
autos à comarca de Guanambi/BA.
A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento à insurgência, em acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Medida cautelar de produção antecipada de provas.
Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
autos à comarca de Guanambi-BA. Inconformismo. Descabimento.
Mitigação do art. 800, do CPC 1973, para facilitar a realização de perícia, em
atenção à celeridade processual. Foro do local do fato. Decisão mantida.
Agravo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Aquiles Nicolas Kilaris interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 100, V, a, e
parágrafo único, 800 e 846 do CPC/1973 e 104 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, a irregularidade da representação processual da excepiente ante
a ausência de procuração com poderes para a apresentar a exceção. Aduziu, ainda, a impossibilidade
de acolhimento da exceção, haja vista que o foro competente para analisar as ações cautelares é
aquele em que se processará a ação de reparação do dano.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de incidir a
Súmula 7/STJ e de não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
legalmente.
Irresignado, o recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que poderá haver a
mitigação da competência prevista no art. 800 do CPC/1973 quando se tratar de ação cautelar de
produção antecipada de provas, podendo ser reconhecida a competência do foro em que se encontra
o objeto da lide, por questões práticas e processuais, notadamente para viabilizar a realização de
diligências e perícias.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE, EM SE TRATANDO
DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS, POR QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA E PROCESSUAL,
PODE SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO ONDE
ENCONTRA-SE O BEM OBJETO DA LIDE, FACILITANDO, COM
ISSO, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÃO
JUDICIAL, BEM COMO POSSIBILITANDO MAIOR CELERIDADE À
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no
Ag 1137193/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
27/10/2009, DJe 16/11/2009)
AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPARAÇÃO DE DANO.
PESSOA JURÍDICA. FORO DO LOCAL DO FATO. ORDEM
PRÁTICA E PROCESSUAL. REDEFINIÇÃO DO FORO
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
REVISÃO DA COMPETÊNCIA TAMBÉM NO PROCESSO
CAUTELAR. NECESSIDADE.
- A ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou o
fato, nos termos do art. 100, v, 'a', do CPC, ainda que a ré seja pessoa
jurídica com sede em outra localidade. Precedentes.
- A competência deve prevalecer também por questões de ordem prática e
processual, na medida em que a realização de perícia ou inspeção judicial no
Juízo será facilitada, porquanto lá já se encontra o produto objeto da
divergência entre as partes; o que, sem dúvida, contribui para a celeridade da
prestação jurisdicional.
- Havendo a redefinição do foro competente para julgamento do processo
principal, deve ser igualmente revista a decisão oriunda do processo cautelar
vinculado àquele, a teor do que estabelece o art. 800 do CPC.
Negado provimento ao agravo interno. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
727699/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
07/12/2008, DJ 18/12/2006 p. 372)
Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/07/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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