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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO : SERGIO MURAH RIBEIRO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : ANDRE SORIANO CAETANO - RS052349
MARCELO MULLER DE ALMEIDA - RS053561
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
05/12/2018 Visualizar PDF
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO : SERGIO MURAH RIBEIRO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : ANDRE SORIANO CAETANO - RS052349
MARCELO MULLER DE ALMEIDA - RS053561
(5631)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.245/RJ (2018/0166760-4)
RELATOR : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
SYLLA CHERFAN CRISTO DA COSTA E SILVA - RJ172605
CAMILA AGRA DE FIGUEIREDO - RJ202192
JESSICA SANTOS ANTUNES E OUTRO(S) - RJ205732
AGRAVADO : LECARGO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO : CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL E OUTRO(S) - RJ138280
(5632)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.962/MS (2018/0169454-8)
RELATOR : Ministro MARCO BUZZI
AGRAVANTE : JOSENIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
AGRAVADO : JOSELIA DA SILVA LIMA
ADVOGADOS : VALDEMIR ALVES JUNIOR - MS009460
CAMILA MONTEIRO BRANDINO - MS022194
INTERES. : IRACI PESTANA DA SILVA
(5633)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.971/RS (2018/0169647-9)
AGRAVANTE : ENER PEDROLLO SODRE
ADVOGADO : ENER PEDROLLO SODRÉ (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -
RS053320
AGRAVADO : ADAO NOGUEIRA
ADVOGADO : ADÃO NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS061715
(5634)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.100/SP (2018/0169977-6)
RELATOR : Ministro MARCO BUZZI
EMBARGANTE : J W INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO
INOXIDAVEL LTDA
ADVOGADOS : MARCELO RODE MAGNANI - SP324948
MARIANA ESCOBAR ACOSTA - SP304116
EMBARGADO : GMIG - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
ADVOGADOS : JOEL BERTUSO - SP262666
LEANDRO GALÍCIA DE OLIVEIRA - SP266950
(5635)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.393/RJ (2018/0170399-3)
RELATOR : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ZATIX TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS : FRANCIS TED FERNANDES E OUTRO(S) - SP208099
RAPHAEL MARTINS CAMPOS - RJ148598
AGRAVADO : GILBERTO LUIZ CHAVES
ADVOGADOS : GILBERTO LUIZ CHAVES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO -
RJ057296
NELCY CHAVES NETO - RJ144429
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Previdência Privada. Impugnação ao Cumprimento
de Sentença. Excesso não configurado.
- Quanto o reflexo da gratificação sobre as parcelas do ACA, houve pedido
expresso da incidência na exordial que julgou procedente o feito (fl. 66 e 142),
portanto, faz parte do título executivo.
Ademais, em que pese os argumentos tecidos pela agravante de que indevidos
os reflexos a gratificação semestral, desconsiderando o decisum exeqüendo que
não condenou a Entidade ao pagamento dos mencionados reflexos, entendo
que estes são consectários naturais da condenação das parcelas.
- No que diz respeito à insurgência da exeqüente, em que pese não constar
expressamente a inclusão do abono único de 2005/2006 na parte dispositivo da
decisão transitada em julgado, o pedido formulado pelos autores efetivamente
incluiu a concessão das parcelas vincendas.
Decisão mantida.
Negaram provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ, fl. 367)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos parcialmente (e-STJ, fl.
367/373).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a decisão objeto de recurso
especial em momento algum analisou os vícios apontados nos embargos de declaração, no sentido de
que a pretensão da parte autora supera os limites do título exequendo, o que implicaria em
enriquecimento ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 408/412.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em
que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia
acerca da tese supostamente não analisada, que trata dos limites do título executivo, in verbis:
Vejamos:
"Em suas razões recursais, a agravante sustentou a tese de excesso executivo.
Refereiu (sic) que é necessário excluir o Abono de R$ 1.700,00, uma vez que tal
parcela não fez parte do pedido inicial e nem da condenação. Ressaltou que é
indevido o pagamento da gratificação semestral sobre as parcelas do ACA.
Pugna pela reforma da decisão.
(...)
Quanto o reflexo da gratificação semestral sobre as parcelas do ACA, houve
pedido expresso da incidência na exordial que julgou procedente o feito (fl. 37),
portanto, faz parte do título executivo.
Ademais, em que pese os argumentos tecidos pela agravante de que indevidos
os reflexos a gratificação semestral, desconsiderando o decisum exeqüendo que
não condenou a Entidade ao pagamento dos mencionados reflexos, entendo
que estes são consectários naturais da condenação das parcelas." (e-STJ, fls.
332/333)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag
56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1332840 (2018/0166251-4) em 18/09/2018 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2018 Visualizar PDF
MARCELO MULLER DE ALMEIDA - RS053561
Mediante análise, verifico que há divergência entre o número constante no código de
barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/07/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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