Informações do processo 2018/0166094-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1321911
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/07/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RÉGIS BIGOLIN - RS059575

IGOR HAMILTON MENDES - RS061815

FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO : SERGIO MURAH RIBEIRO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : ANDRE SORIANO CAETANO - RS052349

MARCELO MULLER DE ALMEIDA - RS053561

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,

manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição,

obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao

art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RÉGIS BIGOLIN - RS059575

IGOR HAMILTON MENDES - RS061815

FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277

AGRAVADO : SERGIO MURAH RIBEIRO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : ANDRE SORIANO CAETANO - RS052349

MARCELO MULLER DE ALMEIDA - RS053561

(5631)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.245/RJ (2018/0166760-4)

RELATOR : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA

ADVOGADOS : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677

PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332

SYLLA CHERFAN CRISTO DA COSTA E SILVA - RJ172605

CAMILA AGRA DE FIGUEIREDO - RJ202192

JESSICA SANTOS ANTUNES E OUTRO(S) - RJ205732

AGRAVADO : LECARGO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO : CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL E OUTRO(S) - RJ138280

(5632)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.962/MS (2018/0169454-8)

RELATOR : Ministro MARCO BUZZI

AGRAVANTE : JOSENIA SOARES DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

AGRAVADO : JOSELIA DA SILVA LIMA
ADVOGADOS : VALDEMIR ALVES JUNIOR - MS009460

CAMILA MONTEIRO BRANDINO - MS022194

INTERES. : IRACI PESTANA DA SILVA

(5633)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.971/RS (2018/0169647-9)

RELATOR : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ENER PEDROLLO SODRE

ADVOGADO : ENER PEDROLLO SODRÉ (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -

RS053320

AGRAVADO : ADAO NOGUEIRA
ADVOGADO : ADÃO NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS061715

(5634)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.100/SP (2018/0169977-6)

RELATOR : Ministro MARCO BUZZI

EMBARGANTE : J W INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO

INOXIDAVEL LTDA
ADVOGADOS : MARCELO RODE MAGNANI - SP324948

MARIANA ESCOBAR ACOSTA - SP304116

EMBARGADO : GMIG - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
ADVOGADOS : JOEL BERTUSO - SP262666

LEANDRO GALÍCIA DE OLIVEIRA - SP266950

(5635)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.393/RJ (2018/0170399-3)

RELATOR : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ZATIX TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS : FRANCIS TED FERNANDES E OUTRO(S) - SP208099

RAPHAEL MARTINS CAMPOS - RJ148598

AGRAVADO : GILBERTO LUIZ CHAVES
ADVOGADOS : GILBERTO LUIZ CHAVES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO -

RJ057296

NELCY CHAVES NETO - RJ144429


Retirado da página 6621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Previdência Privada. Impugnação ao Cumprimento

de Sentença. Excesso não configurado.
- Quanto o reflexo da gratificação sobre as parcelas do ACA, houve pedido
expresso da incidência na exordial que julgou procedente o feito (fl. 66 e 142),
portanto, faz parte do título executivo.

Ademais, em que pese os argumentos tecidos pela agravante de que indevidos
os reflexos a gratificação semestral, desconsiderando o decisum exeqüendo que
não condenou a Entidade ao pagamento dos mencionados reflexos, entendo

que estes são consectários naturais da condenação das parcelas.

- No que diz respeito à insurgência da exeqüente, em que pese não constar
expressamente a inclusão do abono único de 2005/2006 na parte dispositivo da
decisão transitada em julgado, o pedido formulado pelos autores efetivamente

incluiu a concessão das parcelas vincendas.

Decisão mantida.

Negaram provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ, fl. 367)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos parcialmente (e-STJ, fl.
367/373).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a decisão objeto de recurso
especial em momento algum analisou os vícios apontados nos embargos de declaração, no sentido de

que a pretensão da parte autora supera os limites do título exequendo, o que implicaria em

enriquecimento ilícito.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 408/412.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em

que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia

acerca da tese supostamente não analisada, que trata dos limites do título executivo, in verbis:

Vejamos:

"Em suas razões recursais, a agravante sustentou a tese de excesso executivo.
Refereiu (sic) que é necessário excluir o Abono de R$ 1.700,00, uma vez que tal
parcela não fez parte do pedido inicial e nem da condenação. Ressaltou que é
indevido o pagamento da gratificação semestral sobre as parcelas do ACA.

Pugna pela reforma da decisão.

(...)

Quanto o reflexo da gratificação semestral sobre as parcelas do ACA, houve
pedido expresso da incidência na exordial que julgou procedente o feito (fl. 37),

portanto, faz parte do título executivo.

Ademais, em que pese os argumentos tecidos pela agravante de que indevidos
os reflexos a gratificação semestral, desconsiderando o decisum exeqüendo que
não condenou a Entidade ao pagamento dos mencionados reflexos, entendo

que estes são consectários naturais da condenação das parcelas." (e-STJ, fls.
332/333)

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag

56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1332840 (2018/0166251-4) em 18/09/2018 às

09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCELO MULLER DE ALMEIDA - RS053561

DESPACHO

Mediante análise, verifico que há divergência entre o número constante no código de
barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5

(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 4360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/07/2018 às 18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão