Informações do processo 2018/0165913-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322052
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/07/2018 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

10/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WANDA GALLUZZI e ENILSON
ZANINOTTO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"Locação de imóvel não residencial. Indenização por danos materiais.
Prescrição reconhecida. Ação julgada extinta (art. 269, IV do CPC/73).
Apelação. Insurgência quanto ao reconhecimento da prescrição. Alegação de
que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação
de consignação em pagamento ajuizada pela apelada: acolhimento. Sentença
proferida nos autos da ação consignatória que suspendeu o início do prazo
prescricional. Prescrição afastada. Necessidade de dilação probatória para o
fim de comprovação ou não dos fatos controvertidos. Extinção afastada.
Recurso provido." (fl. 318)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 17

e 269, IV do Código de Processo Civil de 1973; e 166, VII, 189, 201, 202, 204 e 206, § 3º do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) o afastamento da prescrição se deu sem a
observância de que a consignatória foi proposta pela ré neste feito e não pela autora e (b) a
declaração da nulidade da sentença não poderia ensejar marco suspensivo da prescrição.

Apresentadas contrarrazões às fls. 357/372.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação dos arts. 17 do CPC/73 e 166, VI, do Código

Civil de 2002, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre
não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto

embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
NULIDADE DA "TAXA DE FINANCIADOR" (OU INTERVENIÊNCIA
BANCÁRIA). SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A matéria prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do
Consumidor, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos
embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento
inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

2. Além disso, a convicção a que chegou o acórdão acerca da nulidade da
"Taxa de Financiador" (ou Interveniência Bancária) e da responsabilidade
da recorrente quanto à repetição do indébito, decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade
do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REs 1858841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos,
entendeu pela não comprovação da modalidade de custeio do plano de saúde
pelo sistema de coparcitipação na hipótese sub judice. O acolhimento da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado
como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmula 211 do STJ.

2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.

2.3. Ademais, a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de
exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1878856/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021, gn)

Ademais, o eg. Tribunal de origem afastou a alegada prescrição, nos seguintes

termos:

Verifica-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação de imóvel
comercial em 01/09/03, pelo prazo de 48 meses. Em razão da insatisfação da
ré com as instalações do imóvel, teve início uma série de reformas para o fim
de adaptá-lo à atividade que seria exercida pela locatária. Contudo, diante da
não realização do contrato de franquia que seria celebrado pela ré com
terceira pessoa, a apelada encaminhou notificação extrajudicial à apelante,
manifestando seu desinteresse na continuidade da locação.

Em razão de divergências quanto aos valores que seriam devidos pela ré por
ocasião da devolução do imóvel, foi ajuizada ação de consignação em
pagamento em 20/04/04 (feito n° 583.00.2004.041403-5), perante a 5ª Vara
Cível desta Comarca.

Ainda que se alegue o conhecimento dos danos no imóvel a partir da
contestação da autora naqueles autos, no que pese o entendimento do d.
sentenciante, a sentença lá proferida em 16.2.2005, adentrou no pedido de
indenização por danos materiais, ora pleiteados, em claro vício extra
petita, como se observa a fls. 61/68.

Ato contínuo, a ora apelante interpôs recurso de apelação, que foi
parcialmente acolhido para o fim de reconhecer a nulidade da
sentença proferida nos autos da consignatória (fls. 80/85), já que a via era
inadequada para discussão acerca de eventual pedido indenizatório. Referido
acordão transitou em julgado em 03/06/11.

Dessa forma, ocorreu situação de fato que implicou em autêntica causa de
suspensão do prazo prescricional.

Ainda que tenha ciência dos danos a partir de maio/2004 (data da
contestação da ação consignatória), até o trânsito em julgado do acórdão que
reconheceu a nulidade da sentença lá proferida, o prazo prescricional
ficou suspenso, nos termos do artigo 109, I do Código Civil.

Portanto, o prazo prescricional teve início a partir de 03/06/11, de modo que
a ação ajuizada em 28/01/2013 (cfr. protocolo digital) não se encontra
prescrita. (fls. 319/320)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE CORRETOR DE
SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ADVOGADO SEM PODERES
PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. SÚMULA
83/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A matéria do art. 319 do CPC/73 não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à parte recorrente ter alegado, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se
desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou
o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado
destituído de poderes especiais para receber citação não configura

comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp
1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).

3. O entendimento do STJ é no sentido de que, ocorrida a rescisão do
contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo
inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento ou de
cobrança de remuneração correspondente é contado da ciência inequívoca:
a) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou b) do
causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente.
Precedentes.

4. O Tribunal de origem registrou a prescrição do direito de cobrança de
honorários advocatícios por parte do primeiro recorrente, uma vez que teve
ciência inequívoca de sua destituição em 24/8/2001, ao passo que a presente
ação somente foi ajuizada em 18/9/2009, muito após o decurso do prazo
prescricional quinquenal. Além disso, destacou que o segundo recorrente não
comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, a reforma do
julgado, nesses aspectos, demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, intento insindicável em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1478178/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da vedação imposta pelo enunciado da
Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1592131/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão